Processo ativo
2128466-07.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2128466-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128466-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Baldassin
Jorge - Agravado: Banco Sofisa S/A - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 30/31 deste agravo, que nos
autos da execução de título extrajudicial proposta pelo ora agravado contra o ora agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio
dos valores p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enhorados na conta deste, bem como manteve a penhora de título de clube. Inconformado, sustenta o agravante
que o valor bloqueado é destinado ao seu sustento e da sua família. Menciona ser impenhorável o valor até 40 salários-
mínimos depositado em conta. Afirma que deve ser retirada a penhora sobre o título do clube, vez que não foi observada a
ordem preferencial do artigo 835, do CPC e a frequência ao Clube Paineras do Morumby é o seu único lazer, sendo um direito
constitucional. Destaca o excesso de penhora com relação ao título do clube, vez que, conforme resposta ao ofício fornecida
pelo clube, não possui títulos patrimoniais em carteira para venda, de modo que não estão valorados, bem como a transferência
do título está estipulada em R$ 200.000,00, o que corresponde a 52,05% do valor da ação. Assevera que o valor do título mais
a taxa de transferência extrapolam o valor da ação. Entende necessária a avaliação do título por oficial de justiça. Pugna pela
concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para que seja determinado o desbloqueio dos valores
penhorados em suas contas bancárias, bem como revogada a penhora do título do clube. O recurso é tempestivo e está
preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo
ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos
do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está
fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado
Código. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama
- Advs: Bruno Matos Pereira Falzetta (OAB: 276758/SP) - Arthur Donizetti de Moraes Pereira (OAB: 272033/SP) - Cleuza Anna
Cobein (OAB: 30650/SP) - Darci Nadal (OAB: 30731/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Baldassin
Jorge - Agravado: Banco Sofisa S/A - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 30/31 deste agravo, que nos
autos da execução de título extrajudicial proposta pelo ora agravado contra o ora agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio
dos valores p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enhorados na conta deste, bem como manteve a penhora de título de clube. Inconformado, sustenta o agravante
que o valor bloqueado é destinado ao seu sustento e da sua família. Menciona ser impenhorável o valor até 40 salários-
mínimos depositado em conta. Afirma que deve ser retirada a penhora sobre o título do clube, vez que não foi observada a
ordem preferencial do artigo 835, do CPC e a frequência ao Clube Paineras do Morumby é o seu único lazer, sendo um direito
constitucional. Destaca o excesso de penhora com relação ao título do clube, vez que, conforme resposta ao ofício fornecida
pelo clube, não possui títulos patrimoniais em carteira para venda, de modo que não estão valorados, bem como a transferência
do título está estipulada em R$ 200.000,00, o que corresponde a 52,05% do valor da ação. Assevera que o valor do título mais
a taxa de transferência extrapolam o valor da ação. Entende necessária a avaliação do título por oficial de justiça. Pugna pela
concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final para que seja determinado o desbloqueio dos valores
penhorados em suas contas bancárias, bem como revogada a penhora do título do clube. O recurso é tempestivo e está
preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo
ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos
do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A r. decisão recorrida está
fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado
Código. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama
- Advs: Bruno Matos Pereira Falzetta (OAB: 276758/SP) - Arthur Donizetti de Moraes Pereira (OAB: 272033/SP) - Cleuza Anna
Cobein (OAB: 30650/SP) - Darci Nadal (OAB: 30731/SP) - 3º andar