Processo ativo
2128504-19.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2128504-19.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128504-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Isabella
Nelly Machado - Agravado: Winners Brasil Produtos Esportivos Ltda. - Interessado: MT Campinas Materiais Esportivos Eireli
- Interessada: Viviane de Souza - Interessado: Molchansky e Souza Consultoria e Eventos Eireli - Interessado: Bdm Store
Materiais Esportivos Eireli - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABELLA NELLY MACHADO contra a r. decisão
(fls. 305/306-origem) que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por WINNER BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS
LTDA, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante e determinou a manutenção de bloqueio de valor
contido em conta bancária de sua titularidade. A executada alega, em síntese, que é ilegítima de figurar no polo passivo da
ação, sendo terceira alheia à relação jurídica processual. Afirma que é esposa do executado e, em cumprimento a ordem
judicial de bloqueio de ativos financeiros, expedida às fls. 261/262, houve constrição de valores de sua exclusiva titularidade.
Defende que o valor bloqueado deve ser liberado sob o fundamento de que é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso
X, do CPC. Salienta que a responsabilidade patrimonial do cônjuge não é automática, exigindo-se a demonstração de que a
dívida tenha sido revertida em benefício da entidade familiar, nos termos do artigo 1.659, inciso IV e artigos 1.664 e 1.666 do
Código Civil. Pugna pela concessão de justiça gratuita. Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, bem
como para liberação integral dos valores constritos na origem. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de
garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, defiro o efeito suspensivo
para obstar o levantamento do valor controvertido, até ulterior deliberação. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz
da causa. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB:
375041/SP) - Juliana Witt (OAB: 75144/RS) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Isabella
Nelly Machado - Agravado: Winners Brasil Produtos Esportivos Ltda. - Interessado: MT Campinas Materiais Esportivos Eireli
- Interessada: Viviane de Souza - Interessado: Molchansky e Souza Consultoria e Eventos Eireli - Interessado: Bdm Store
Materiais Esportivos Eireli - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ISABELLA NELLY MACHADO contra a r. decisão
(fls. 305/306-origem) que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por WINNER BRASIL PRODUTOS ESPORTIVOS
LTDA, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela agravante e determinou a manutenção de bloqueio de valor
contido em conta bancária de sua titularidade. A executada alega, em síntese, que é ilegítima de figurar no polo passivo da
ação, sendo terceira alheia à relação jurídica processual. Afirma que é esposa do executado e, em cumprimento a ordem
judicial de bloqueio de ativos financeiros, expedida às fls. 261/262, houve constrição de valores de sua exclusiva titularidade.
Defende que o valor bloqueado deve ser liberado sob o fundamento de que é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso
X, do CPC. Salienta que a responsabilidade patrimonial do cônjuge não é automática, exigindo-se a demonstração de que a
dívida tenha sido revertida em benefício da entidade familiar, nos termos do artigo 1.659, inciso IV e artigos 1.664 e 1.666 do
Código Civil. Pugna pela concessão de justiça gratuita. Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva, bem
como para liberação integral dos valores constritos na origem. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de
garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, defiro o efeito suspensivo
para obstar o levantamento do valor controvertido, até ulterior deliberação. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz
da causa. Intime-se o agravado para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos.
- Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Cassio Santos de Avila Ribeiro Junior (OAB:
375041/SP) - Juliana Witt (OAB: 75144/RS) - 3º Andar