Processo ativo
2128531-02.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2128531-02.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128531-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Gunther Bantel -
Agravado: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados - Interessado: Alubillets Aluminio S/A
- Interessado: Decio Ulysses Maracini - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1186
dos autos da e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecução de título extrajudicial ajuizada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (sucedido por DARP JIVE
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, cf. fls. 881/887) em face de ALUBILLETS
ALUMÍNIO S/A, DÉCIO ULIESSES MARACINI e GUNTHER BANTEL, por meio da qual o MM. Juiz rejeitou a impugnação à
penhora de ativos financeiros em conta bancária do executado GUNTHER (fls. 1132/1142 e 1183/1185), nos seguintes termos:
Vistos. Fls. 1.132/1.134 e 1.183/1.185: o devedor afirma que o bloqueio on line pelo Sistema Sisbajud atingiu crédito em
conta poupança e decorrente de aposentadoria, impenhoráveis, portanto. Não se vê, entretanto, nenhum extrato ou algo que
o valha apto a demonstrar que o numerário existente na conta no momento da penhora on line é proveniente exclusivamente
da aposentadoria depositada naquele mês o que é de suma importância, pois vencido novo mês, havendo saldo na conta,
este é de ser considerado reserva de fundos, esmaecendo-se a natureza originária. Ressalto ainda que não incide a vedação
do art. 833 , inciso X , do CPC, nos casos em que a contapoupançaé utilizada como conta corrente, ocorrendo rotineiras
movimentações como saque, débito automático, dentre outros. Mantenho, pois, a penhora e o bloqueio. Int. Recorre o
executado GUNTHER BANTEL alegando, em síntese, que a decisão agravada manteve indevidamente a penhora de valores
recebidos a título de aposentadoria e salário; que os montantes penhorados, já transferidos para conta judicial, decorrem
exclusivamente de verbas impenhoráveis; que foram juntados extratos bancários e contracheque para comprovar a origem
dos valores; que o juízo a quo desconsiderou tais elementos sob o fundamento equivocado de ausência de prova e utilização
como conta corrente. Assim, requer o Agravante seja o presente AGRAVO recebido deferindo-se a liminar pleiteada, e, uma
vez conhecido, seja PROVIDO a fim de REFORMAR a r. DECISÃO atacada para ser acolhida a impugnação apresentada
pelo recorrente e assim obstar o levantamento total dos valores ora penhorados de R$ 15.304,13 junto a CEF em favor da
recorrida, por tratar-se de proventos de aposentadoria e salário do ora recorrente, vez que absolutamente impenhoráveis e
assim transferir tais valores em prol do mesmo, conforme os preceitos legais supra citados, e ainda por ser medida de direito e
da mais lídima JUSTIÇA!. Recurso tempestivo e preparado (fls. 1182/1183). 2. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos
legais (CPC 995 § único), defiro o efeito suspensivo apenas para que não sejam levantados pelo exequente os valores
bloqueados até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019,
II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se,
tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Cristiana
França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Maria Cecilia Gasparini Ludovice (OAB: 200687/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Gunther Bantel -
Agravado: Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados - Interessado: Alubillets Aluminio S/A
- Interessado: Decio Ulysses Maracini - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1186
dos autos da e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xecução de título extrajudicial ajuizada por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (sucedido por DARP JIVE
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, cf. fls. 881/887) em face de ALUBILLETS
ALUMÍNIO S/A, DÉCIO ULIESSES MARACINI e GUNTHER BANTEL, por meio da qual o MM. Juiz rejeitou a impugnação à
penhora de ativos financeiros em conta bancária do executado GUNTHER (fls. 1132/1142 e 1183/1185), nos seguintes termos:
Vistos. Fls. 1.132/1.134 e 1.183/1.185: o devedor afirma que o bloqueio on line pelo Sistema Sisbajud atingiu crédito em
conta poupança e decorrente de aposentadoria, impenhoráveis, portanto. Não se vê, entretanto, nenhum extrato ou algo que
o valha apto a demonstrar que o numerário existente na conta no momento da penhora on line é proveniente exclusivamente
da aposentadoria depositada naquele mês o que é de suma importância, pois vencido novo mês, havendo saldo na conta,
este é de ser considerado reserva de fundos, esmaecendo-se a natureza originária. Ressalto ainda que não incide a vedação
do art. 833 , inciso X , do CPC, nos casos em que a contapoupançaé utilizada como conta corrente, ocorrendo rotineiras
movimentações como saque, débito automático, dentre outros. Mantenho, pois, a penhora e o bloqueio. Int. Recorre o
executado GUNTHER BANTEL alegando, em síntese, que a decisão agravada manteve indevidamente a penhora de valores
recebidos a título de aposentadoria e salário; que os montantes penhorados, já transferidos para conta judicial, decorrem
exclusivamente de verbas impenhoráveis; que foram juntados extratos bancários e contracheque para comprovar a origem
dos valores; que o juízo a quo desconsiderou tais elementos sob o fundamento equivocado de ausência de prova e utilização
como conta corrente. Assim, requer o Agravante seja o presente AGRAVO recebido deferindo-se a liminar pleiteada, e, uma
vez conhecido, seja PROVIDO a fim de REFORMAR a r. DECISÃO atacada para ser acolhida a impugnação apresentada
pelo recorrente e assim obstar o levantamento total dos valores ora penhorados de R$ 15.304,13 junto a CEF em favor da
recorrida, por tratar-se de proventos de aposentadoria e salário do ora recorrente, vez que absolutamente impenhoráveis e
assim transferir tais valores em prol do mesmo, conforme os preceitos legais supra citados, e ainda por ser medida de direito e
da mais lídima JUSTIÇA!. Recurso tempestivo e preparado (fls. 1182/1183). 2. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos
legais (CPC 995 § único), defiro o efeito suspensivo apenas para que não sejam levantados pelo exequente os valores
bloqueados até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. 3. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019,
II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se,
tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Valdery Machado Portela (OAB: 168589/SP) - Cristiana
França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Maria Cecilia Gasparini Ludovice (OAB: 200687/SP) - 3º andar