Processo ativo
2128573-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128573-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128573-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Banco Bradesco S/A - Agravado: Ieda Alves Monteiro - Interessado: Carlo Tonelo - Agravo de Instrumento nº2128573-
51.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão copia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da às fls. 102 (dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexigibilidade
de débito c/c indenização por dano material e moral, majorou o valor as astreintes anteriormente fixada às fls. 62/63 (dos
autos de origem), eis que a agravada comprovou que o banco não cumpriu com o teor do decisum que lhe concedeu a
tutela provisória, in verbis (...) Não é possível neste momento processual a execução provisória de multa cominatória fixada
por decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista que não foi ainda confirmada por sentença.
Tratando-se de cobrança prematura. Diante do comprovado, majoro a multa aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato
de violação. (...). Sustenta o recorrente que não é cabível a majoração da multa fixada, eis que não se opôs ao cumprimento
da ordem emanada pelo magistrado a quo. Pugna pelo afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, a redução do valor
da multa aplicada e sua limitação, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada e ofensa aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para
obstar os efeitos da decisão agravada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Não se evidencia dos elementos
dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. A imposição de multa (astreintes) decorre do poder geral de
cautela do julgador e visa evitar a inércia do recorrente em dar cumprimento a determinação judicial e, ao que consta às fls.
66/68 (dos autos de origem), o banco foi intimado do teor do decisum e, ainda assim, houve desconto posterior referente às
parcelas de empréstimo objeto da lide. (fls. 79/82 dos autos de origem) Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado, uma
vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Apesar da
argumentação por ele apresentada nas razões recursais, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM.
Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Banco Bradesco S/A - Agravado: Ieda Alves Monteiro - Interessado: Carlo Tonelo - Agravo de Instrumento nº2128573-
51.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão copia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da às fls. 102 (dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexigibilidade
de débito c/c indenização por dano material e moral, majorou o valor as astreintes anteriormente fixada às fls. 62/63 (dos
autos de origem), eis que a agravada comprovou que o banco não cumpriu com o teor do decisum que lhe concedeu a
tutela provisória, in verbis (...) Não é possível neste momento processual a execução provisória de multa cominatória fixada
por decisão interlocutória de antecipação dos efeitos da tutela tendo em vista que não foi ainda confirmada por sentença.
Tratando-se de cobrança prematura. Diante do comprovado, majoro a multa aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato
de violação. (...). Sustenta o recorrente que não é cabível a majoração da multa fixada, eis que não se opôs ao cumprimento
da ordem emanada pelo magistrado a quo. Pugna pelo afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, a redução do valor
da multa aplicada e sua limitação, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada e ofensa aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para
obstar os efeitos da decisão agravada, enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Não se evidencia dos elementos
dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. A imposição de multa (astreintes) decorre do poder geral de
cautela do julgador e visa evitar a inércia do recorrente em dar cumprimento a determinação judicial e, ao que consta às fls.
66/68 (dos autos de origem), o banco foi intimado do teor do decisum e, ainda assim, houve desconto posterior referente às
parcelas de empréstimo objeto da lide. (fls. 79/82 dos autos de origem) Indefiro, portanto, o efeito suspensivo pleiteado, uma
vez ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Apesar da
argumentação por ele apresentada nas razões recursais, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, que justifique a concessão da medida, enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao MM.
Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º