Processo ativo
2128579-58.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2128579-58.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128579-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Roberto
Anequini - Agravante: Ana Paula Morato Leite Anequini - Agravado: Milligan do Brasil Intermediação e Participações Ltda, -
Interessado: Anequini & Companhia - Interessada: Fleide Rosana Anequini - Interessado: Denizar Rinaldo Pereira Antunes
- Trata-se de agravo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 1 a 4 das peças sigilosas nos autos de origem
que dentre outros comandos, ordenou recolhimento de despesas para citação por entregue a correspondência a terceiro,
não se tratando de citação editalícia. Não conheceu as alegações de páginas 785/807, típicas de embargos à execução, por
preclusas. Protelatório alegar fato novo após quase sete anos, com imposição de multa por litigância de má-fé de 1% do valor
do débito. Aduzem os recorrentes que haveria irregularidade de procuração, não havendo poderes de representação, não
tendo Rodrigo e Carla Zanon poderes para assinar confissão de dívida. Não haveria preclusão em se tratando de matéria de
ordem pública. A alegação de invalidade do contrato nada tem de ordem pública, mas sim de interesse patrimonial privado dos
agravantes. E mesmo que fosse, não implicaria nas consequências pretendidas pelos recorrentes. Pois o contrato originário
existe e se aperfeiçoou na medida em que houve o recebimento do dinheiro pela devedora principal. Se os agravantes
assinaram para garantir pagamento, não podem a esta altura querer venire contra factum proprium e se beneficiar da própria
torpeza para tentar invalidação após concordância com as condições e recebimento do crédito como se representantes
legais fossem. Fossem ou não representantes à época da assinatura, quem recebeu o dinheiro responde pela dívida, assim
como quem garantiu e assinou a garantia. Mesmo que assim não fosse, não cabe a nenhum dos dois arguir em nome
próprio direito alheio (da empresa) a teor do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. De outro lado, suspensão da
execução só cabe se integralmente garantida, o que sequer se aventou. Ainda não havendo ordem de pagamento de multa,
ausente urgência que impeça a prévia formação do contraditório para apreciação da questão em grau recursal. Indefiro efeito
suspensivo. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira
- Advs: Matias Haliski Lazaro (OAB: 107882/PR) - Tatiana Alves Segura Pontes (OAB: 208929/SP) - Tatiana Stroppa (OAB:
210003/SP) - Carla Podgornik Zanon (OAB: 504769/SP) - Tania Cristina Benatto Fernandes (OAB: 214956/SP) - Braz Eid
Shahateet (OAB: 357831/SP) - Marcos Vinicius Gonçalves Floriano (OAB: 210507/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Roberto
Anequini - Agravante: Ana Paula Morato Leite Anequini - Agravado: Milligan do Brasil Intermediação e Participações Ltda, -
Interessado: Anequini & Companhia - Interessada: Fleide Rosana Anequini - Interessado: Denizar Rinaldo Pereira Antunes
- Trata-se de agravo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 1 a 4 das peças sigilosas nos autos de origem
que dentre outros comandos, ordenou recolhimento de despesas para citação por entregue a correspondência a terceiro,
não se tratando de citação editalícia. Não conheceu as alegações de páginas 785/807, típicas de embargos à execução, por
preclusas. Protelatório alegar fato novo após quase sete anos, com imposição de multa por litigância de má-fé de 1% do valor
do débito. Aduzem os recorrentes que haveria irregularidade de procuração, não havendo poderes de representação, não
tendo Rodrigo e Carla Zanon poderes para assinar confissão de dívida. Não haveria preclusão em se tratando de matéria de
ordem pública. A alegação de invalidade do contrato nada tem de ordem pública, mas sim de interesse patrimonial privado dos
agravantes. E mesmo que fosse, não implicaria nas consequências pretendidas pelos recorrentes. Pois o contrato originário
existe e se aperfeiçoou na medida em que houve o recebimento do dinheiro pela devedora principal. Se os agravantes
assinaram para garantir pagamento, não podem a esta altura querer venire contra factum proprium e se beneficiar da própria
torpeza para tentar invalidação após concordância com as condições e recebimento do crédito como se representantes
legais fossem. Fossem ou não representantes à época da assinatura, quem recebeu o dinheiro responde pela dívida, assim
como quem garantiu e assinou a garantia. Mesmo que assim não fosse, não cabe a nenhum dos dois arguir em nome
próprio direito alheio (da empresa) a teor do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil. De outro lado, suspensão da
execução só cabe se integralmente garantida, o que sequer se aventou. Ainda não havendo ordem de pagamento de multa,
ausente urgência que impeça a prévia formação do contraditório para apreciação da questão em grau recursal. Indefiro efeito
suspensivo. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira
- Advs: Matias Haliski Lazaro (OAB: 107882/PR) - Tatiana Alves Segura Pontes (OAB: 208929/SP) - Tatiana Stroppa (OAB:
210003/SP) - Carla Podgornik Zanon (OAB: 504769/SP) - Tania Cristina Benatto Fernandes (OAB: 214956/SP) - Braz Eid
Shahateet (OAB: 357831/SP) - Marcos Vinicius Gonçalves Floriano (OAB: 210507/SP) - 3º andar