Processo ativo

2128592-57.2025.8.26.0000

2128592-57.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2128592-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: F. P. A. D. -
Impetrante: A. F. S. B. - Impetrante: M. A. O. S. A. - Impetrante: V. H. I. G. - Corréu: R. C. S. S. - Corréu: R. do P. R. - Corréu:
B. H. de O. F. - Corréu: J. R. - Corréu: J. L. C. - Corré: B. M. S. - Corréu: A. T. de S. - Corréu: E. A. B. - Corré: L. R. R. - Corré ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u:
A. P. de C. C. - Corréu: W. H. de O. - Corréu: B. M. N. - Habeas Corpus nº 2128592-57.2025.8.26.0000 - Sorocaba Impetrante:
Mathaus Ariel Oliveira Silva Agacci, André Filipe Sabetzki Boeing e Victor Hugo Iunes Guerra Paciente: Fabrício Pires Afonso
Dorado Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABRÍCIO PIRES AFONSO DORADO. O impetrante noticia que o
Ministério Público, com fundamento no Procedimento Investigatório Criminal n. 94.0659.0000024/2023 (processo nº 1045119-
04.2023.8.26.0602), ajuizou a Medida Cautelar nº 1502599-98.2025.8.26.0602 (autos de origem), na qual requereu medidas
cautelares pessoais (prisão preventiva), probatória (busca e apreensão domiciliar) e assecuratória (bloqueio de bens e
valores), em desfavor do paciente e de outros 13 (treze) investigados. Informa que a investigação buscava apurar a suposta
prática do crime de lavagem de dinheiro em contexto de organização criminosa, concluindo-se que dois agentes investigados,
pessoas diversas do paciente, estariam diretamente ligados à organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
Afirma que que a vinculação do Paciente com as investigações decorre exclusivamente do fato de que, segundo o Ministério
Público, teria ele emprestado ao suposto líder do esquema em tese criminoso uma conta bancária titularizada por uma de suas
empresas, a Container Pub Sushi e Temakeria LTDA EPP, por meio da qual foram movimentados recursos ilícitos. Defende que
a participação do paciente na suposta organização criminosa seria de menor importância quando comparada com os demais
investigados, pois o próprio Ministério Público teria asseverado que sua atuação revela total subordinação aos supostos
líderes do esquema, funcionando como verdadeiro laranja. Afirma que o paciente exerce trabalho lícito como empresário e
possui residência fixa. Alega ser inidônea a motivação da decisão que decretou a medida, pois deixou de fundamentar, de
forma concreta e individualizada, o motivo pelo qual não caberia a substituição da segregação por medidas cautelares
pessoais alternativas. Defende que a segregação cautelar do paciente é desproporcional e afirma que, no caso, medidas
cautelares menos gravosas são suficientes para afastar riscos à ordem pública e à instrução processual, tais como a
suspensão da possibilidade de administrar empresas e realizar transações bancárias até o final das investigações. Requer,
liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva decretada contra o paciente por medidas cautelares pessoais
alternativas (páginas 1/13). A providência liminar em habeas corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o
alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Segundo consta do pedido cautelar de prisão preventiva
e cautelares reais (páginas 6/67 dos autos de origem), as investigações realizadas pelo Ministério Público identificaram dois
indivíduos, Alexandre Teodoro de Souza, vulgo China, e Eder Adriano Benzatti, vulgo Gordão, como peças centrais de um
esquema criminoso diretamente vinculado à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), já condenados anteriormente no bojo
da Operação Ferrari e em outros processos. Também foram identificados outros indivíduos que, em posição de subordinação
direta ou indireta, atuam de forma permanente, estruturada e organizada ao lado de Alexandre e Eder, desempenhando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:54
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