Processo ativo
2128653-15.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128653-15.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128653-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Al Empreendimentos
S/A - Agravado: Felipe Ward Gonçalves - Interessado: Alphaville Urbanismo S/A - Interessado: Macerata Administração e
Participação Ltda. - Interessado: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS. 1) Defiro o processamento do
agravo de instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto, visto tratar-se de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese
ressalvada pelo art. 1.015, IV, do CPC; 2) Denego, todavia, a tutela antecipada recursal requerida, não se vislumbrando, sob
a perspectiva da urgência, risco de dano iminente ou grave de modo a justificar manifestação monocrática sobre o conteúdo
recursal previamente ao exame da matéria pela turma julgadora; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente
decisão, dispensada a prestação de informações, valendo a presente como ofício; 4) Intime-se o agravado à apresentação de
contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP) - Rafael
Pinheiro Aguilar (OAB: 184818/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Al Empreendimentos
S/A - Agravado: Felipe Ward Gonçalves - Interessado: Alphaville Urbanismo S/A - Interessado: Macerata Administração e
Participação Ltda. - Interessado: Alphaville Jundiaí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - VISTOS. 1) Defiro o processamento do
agravo de instrume ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto, visto tratar-se de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese
ressalvada pelo art. 1.015, IV, do CPC; 2) Denego, todavia, a tutela antecipada recursal requerida, não se vislumbrando, sob
a perspectiva da urgência, risco de dano iminente ou grave de modo a justificar manifestação monocrática sobre o conteúdo
recursal previamente ao exame da matéria pela turma julgadora; 3) Cientifique-se o MM. Juízo a quo do teor da presente
decisão, dispensada a prestação de informações, valendo a presente como ofício; 4) Intime-se o agravado à apresentação de
contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Geovanna Segatto de Moura (OAB: 434231/SP) - Rafael
Pinheiro Aguilar (OAB: 184818/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 5º andar