Processo ativo
2128702-56.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128702-56.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128702-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivani
Leopoldo - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em
relação à decisão (fls. 50 do processo principal), proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu liminar para afastar as
carências previstas no con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trato e impor à ré obrigação de cobertura da internação da autora para implante de Stent. Sustenta
a agravante que: a) era beneficiária de plano de saúde por força de vínculo empregatício com a ré; b) foi demitida sem justa
causa, mas a ré não ofereceu plano de saúde individual; c) contratou plano de saúde junto à ré, que exige o cumprimento
de carências; d) ante a sua delicada condição de saúde, necessita da cobertura assistencial; e) deve ser dispensada do
cumprimento das carências previstas no contrato, seja pelo cumprimento daquelas previstas no plano de saúde anterior,
seja à luz do art. 35-C da Lei n. 9656; f) o art. 13 da Lei 9656/98 impede o cancelamento do plano de saúde nas hipóteses
nele previstas; g) a conduta da ré viola o CDC. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal por não vislumbrar receio
imediato de lesão grave e de difícil reparação, devendo ser conferida oportunidade à ré para esclarecimento do fato. Intime-
se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem
conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB:
286907/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivani
Leopoldo - Agravado: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em
relação à decisão (fls. 50 do processo principal), proferida em ação de obrigação de fazer, que indeferiu liminar para afastar as
carências previstas no con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trato e impor à ré obrigação de cobertura da internação da autora para implante de Stent. Sustenta
a agravante que: a) era beneficiária de plano de saúde por força de vínculo empregatício com a ré; b) foi demitida sem justa
causa, mas a ré não ofereceu plano de saúde individual; c) contratou plano de saúde junto à ré, que exige o cumprimento
de carências; d) ante a sua delicada condição de saúde, necessita da cobertura assistencial; e) deve ser dispensada do
cumprimento das carências previstas no contrato, seja pelo cumprimento daquelas previstas no plano de saúde anterior,
seja à luz do art. 35-C da Lei n. 9656; f) o art. 13 da Lei 9656/98 impede o cancelamento do plano de saúde nas hipóteses
nele previstas; g) a conduta da ré viola o CDC. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal por não vislumbrar receio
imediato de lesão grave e de difícil reparação, devendo ser conferida oportunidade à ré para esclarecimento do fato. Intime-
se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem
conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB:
286907/SP) - 4º andar