Processo ativo
2128780-50.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128780-50.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128780-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana
Maria de Jesus Bortolo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S.a. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Paraná Banco S/A - Vistos etc. 1) A tutela
pleiteada não pode ser acolhida, uma vez ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a agravante propôs ação por razão de superendividamento e tem ela rito
especial, conforme esclarecido no V. Acórdão e, descabe determinar a suspensão das execuções, pois necessário se faz a
realização da audiência conciliatória, quando os credores irão comparecer e a agravante deve apresentar o necessário plano
para o pagamento das dívidas e alcançar a transação com eles. Não se pode, portanto, antecipar a suspensão ou a limitação
dos pagamento dos contratos, sem o que iria dar causa a prejuízo a audiência conciliatória, razão pela qual fica o pedido
indeferido. 2) Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta no prazo legal. São Paulo, 3 de maio de 2025.
NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB:
170162/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Luiz
Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana
Maria de Jesus Bortolo - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S.a. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Paraná Banco S/A - Vistos etc. 1) A tutela
pleiteada não pode ser acolhida, uma vez ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a agravante propôs ação por razão de superendividamento e tem ela rito
especial, conforme esclarecido no V. Acórdão e, descabe determinar a suspensão das execuções, pois necessário se faz a
realização da audiência conciliatória, quando os credores irão comparecer e a agravante deve apresentar o necessário plano
para o pagamento das dívidas e alcançar a transação com eles. Não se pode, portanto, antecipar a suspensão ou a limitação
dos pagamento dos contratos, sem o que iria dar causa a prejuízo a audiência conciliatória, razão pela qual fica o pedido
indeferido. 2) Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta no prazo legal. São Paulo, 3 de maio de 2025.
NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB:
170162/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Luiz
Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 355052/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 3º andar