Processo ativo
2128840-23.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128840-23.2025.8.26.0000
Vara: da Infância e da Juventude da Comarca de Santos, que determinou a internação provisória do paciente, representado pela
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128840-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. -
Paciente: R. da M. G. (Menor) - Interessado: R. D. dos S. G. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de R. da M.G., apontando ato coator do MM. Juízo de Direito da
Vara da In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fância e da Juventude da Comarca de Santos, que determinou a internação provisória do paciente, representado pela
prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Sustenta que a decisão não
observou os parâmetros legais ou jurisprudenciais, implicando constrangimento ilegal, pois se trata de adolescente primário, o
ato infracional não se revestiu de violência ou grave ameaça e não foi demonstrada a real necessidade da internação provisória.
Busca, assim, o deferimento da liminar, para o fim de revogar a internação provisória do paciente, e, ao final, a confirmação
da liminar. É o relatório. A hipótese é de concessão da liminar. O adolescente foi representado porque, no dia 25 de agosto de
2024, em concurso com os adolescentes K.E. dos S., R.D. dos S.G., D.M.B. de O. e S.I.G. dos S., teria subtraído, para proveito
comum, 10 tabletes de chocolate, 02 sanduicheiras da marca Mondial e 02 pacotes de sabonetes da marca Dove, pertencentes
às Lojas Americanas. Segundo se depreende, a internação provisória foi decretada diante do não comparecimento do paciente à
audiência de apresentação, ocorrida em 12 de março de 2025, e tem a seguinte fundamentação: decreto a internação provisória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Santos - Impetrante: D. P. do E. de S. P. -
Paciente: R. da M. G. (Menor) - Interessado: R. D. dos S. G. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de R. da M.G., apontando ato coator do MM. Juízo de Direito da
Vara da In ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fância e da Juventude da Comarca de Santos, que determinou a internação provisória do paciente, representado pela
prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Sustenta que a decisão não
observou os parâmetros legais ou jurisprudenciais, implicando constrangimento ilegal, pois se trata de adolescente primário, o
ato infracional não se revestiu de violência ou grave ameaça e não foi demonstrada a real necessidade da internação provisória.
Busca, assim, o deferimento da liminar, para o fim de revogar a internação provisória do paciente, e, ao final, a confirmação
da liminar. É o relatório. A hipótese é de concessão da liminar. O adolescente foi representado porque, no dia 25 de agosto de
2024, em concurso com os adolescentes K.E. dos S., R.D. dos S.G., D.M.B. de O. e S.I.G. dos S., teria subtraído, para proveito
comum, 10 tabletes de chocolate, 02 sanduicheiras da marca Mondial e 02 pacotes de sabonetes da marca Dove, pertencentes
às Lojas Americanas. Segundo se depreende, a internação provisória foi decretada diante do não comparecimento do paciente à
audiência de apresentação, ocorrida em 12 de março de 2025, e tem a seguinte fundamentação: decreto a internação provisória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º