Processo ativo

2128844-60.2025.8.26.0000

2128844-60.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128844-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Carlos Roberto
Negrão - Agravado: Banco Pan S/A - VISTOS. A gratuidade processual não foi apreciada na decisão agravada, que indeferiu a
tutela de urgência. Não obstante, excepcionalmente, passível o conhecimento do pedido apenas para o exame recursal. De toda
forma, quanto ao fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vor legal, reza o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei. Já o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, assim dispõe: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado
na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por sua
vez, o § 3º trata da presunção de veracidade da declaração de pobreza, circunstância que, a princípio, dispensa a produção
de prova a respeito: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A
presunção de hipossuficiência, além de relativa, refere-se à pessoa física. O deferimento da gratuidade processual se daria
apenas para o conhecimento do recurso. O agravante não atendeu na integralidade o comando para que trouxesse os extratos
de todas as contas bancárias dos pretéritos três meses. Os extratos colacionados não têm nitidez (fls. 30/31). Determinada a
juntada de cópia legível (fls. 58), o patrono informou que logrou êxito em contatar a parte (fls.61/62). A omissão e o contexto
descaracterizam o propalado padecimento econômico. Indefiro a benesse para o processamento do recurso. Nos termos do art.
1007 do CPC, em cinco dias, recolha o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Ewelyze
Protasiewytch (OAB: 54953/PR) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:29
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