Processo ativo
2128844-60.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128844-60.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128844-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Carlos
Roberto Negrão - Agravado: Banco Pan S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de
declaratória cumulada com indenizatória indeferiu tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício
previdenciário (pensão por morte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ). De início, postula a gratuidade processual para conhecimento do recurso. O agravante
sustenta que os lançamentos se iniciaram em setembro de 2022. O contrato deveria ser quitado em junho de 2024. No entanto,
o agravado prosseguiu com a cobrança. A operação compromete a margem consignável. Não reconhece a avença. Necessária
a suspensão, com aplicação de multa. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o
perigo de dano, indefiro o efeito ativo. Os descontos ocorrem há mais de dois anos e meio. Não há perigo de dano. Impõe-se
a dilação probatória para a apurar os reais contornos da relação jurídica. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Carlos
Roberto Negrão - Agravado: Banco Pan S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de
declaratória cumulada com indenizatória indeferiu tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício
previdenciário (pensão por morte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ). De início, postula a gratuidade processual para conhecimento do recurso. O agravante
sustenta que os lançamentos se iniciaram em setembro de 2022. O contrato deveria ser quitado em junho de 2024. No entanto,
o agravado prosseguiu com a cobrança. A operação compromete a margem consignável. Não reconhece a avença. Necessária
a suspensão, com aplicação de multa. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o
perigo de dano, indefiro o efeito ativo. Os descontos ocorrem há mais de dois anos e meio. Não há perigo de dano. Impõe-se
a dilação probatória para a apurar os reais contornos da relação jurídica. Dispensam-se as informações. À contraminuta (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º