Processo ativo
2128851-52.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128851-52.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2128851-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato
Gallo - Agravado: Inbrands S.a - Interessado: Daniel Gallo - 2128851-52.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se.
Trata-se de Agravo de Instrument ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o tirado em ação pauliana iniciada por Inbrands S.A., ora Agravada, em face de Daniel
Gallo, ora Agravante, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 414/415 autos principais), que deferiu o pedido de antecipação
de tutela desafiado, determinando (e-fls. 415) à Junta Comercial do Estado de São Paulo, em relação à sociedade JUBILEE
PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 07.347.802/0001-11, a averbação da existência da presente ação, bem como o bloqueio em
relação à alteração do capital social, à transferência de quotas e a qualquer outro ato que onere a o patrimônio do sócio na
condição de titular das cotas da sociedade empresária. Alega o Agravante que a referida decisão deve ser cassada, eis que
não estão presentes os requisitos legais necessários a tanto. Aduz a abusividade da cobrança pela franqueadora, a ausência
da probabilidade do direito e da anterioridade do crédito. Requer a concessão do efeito suspensivo com o provimento final do
agravo. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifico que a decisão agravada baseou-se sobretudo na probabilidade
do perecimento do direito perseguido na ação principal, o que é prudente e, ao menos à primeira vista, bem fundamentado.
Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos
legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo
do presente recurso. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Fernanda Barretto Miranda Daolio (OAB: 198176/SP) - Leonardo Carvalho
Rangel (OAB: 285350/SP) - Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Tatiana Chierici Marcantonio (OAB: 421777/SP) -
Júlia Porto Jacyntho (OAB: 482274/SP) - Jose Edson Carreiro (OAB: 139473/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP)
- Rocco Labbadia Neto (OAB: 402216/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato
Gallo - Agravado: Inbrands S.a - Interessado: Daniel Gallo - 2128851-52.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se.
Trata-se de Agravo de Instrument ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o tirado em ação pauliana iniciada por Inbrands S.A., ora Agravada, em face de Daniel
Gallo, ora Agravante, contra a r. decisão interlocutória (e-fls. 414/415 autos principais), que deferiu o pedido de antecipação
de tutela desafiado, determinando (e-fls. 415) à Junta Comercial do Estado de São Paulo, em relação à sociedade JUBILEE
PARTICIPACOES LTDA, CNPJ nº 07.347.802/0001-11, a averbação da existência da presente ação, bem como o bloqueio em
relação à alteração do capital social, à transferência de quotas e a qualquer outro ato que onere a o patrimônio do sócio na
condição de titular das cotas da sociedade empresária. Alega o Agravante que a referida decisão deve ser cassada, eis que
não estão presentes os requisitos legais necessários a tanto. Aduz a abusividade da cobrança pela franqueadora, a ausência
da probabilidade do direito e da anterioridade do crédito. Requer a concessão do efeito suspensivo com o provimento final do
agravo. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifico que a decisão agravada baseou-se sobretudo na probabilidade
do perecimento do direito perseguido na ação principal, o que é prudente e, ao menos à primeira vista, bem fundamentado.
Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos
legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo
do presente recurso. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para,
querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Fernanda Barretto Miranda Daolio (OAB: 198176/SP) - Leonardo Carvalho
Rangel (OAB: 285350/SP) - Felipe Roberto Rodrigues (OAB: 305681/SP) - Tatiana Chierici Marcantonio (OAB: 421777/SP) -
Júlia Porto Jacyntho (OAB: 482274/SP) - Jose Edson Carreiro (OAB: 139473/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP)
- Rocco Labbadia Neto (OAB: 402216/SP) - 4º andar