Processo ativo

2128878-35.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2128878-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. da
S. - Agravada: C. da S. C. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 48500 AGRAVO
Nº: 2128878-35.2025.8.26.0000 COMARCA : São Paulo AGTE.: R.S.S. AGDO.: C.S.C. JUIZ DE ORIGEM: Marina Dubois
Fava AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio. Recurs ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido
de justiça gratuita à requerida. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art.
1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação. Questão que é suscetível de impugnação em preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Decisão nº 48500). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de justiça gratuita à requerida (fl. 127 do processo principal). Origina-
se de ação de divórcio proposta por R.S.S. em face de C.S.C. (processo nº 1037943-94.2024.8.26.0001). Em resumo, o
recurso encerra pedido de reforma da decisão, para que seja indeferido o benefício da gratuidade judiciária concedido à
agravada, sob o argumento de que ambas as partes possuem patrimônio relevante a ser partilhado, sendo inaplicável a
presunção de hipossuficiência diante do valor estimado de aproximadamente R$ 1.000.000,00, conforme indicado nos autos.
Há requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada. Ciência da decisão em 24/04/2025 (fl. 129 de origem).
Recurso interposto em 29/04/2025. O preparo não foi recolhido. Distribuição, por prevenção, ao processo nº 2357189-
86.2024.8.26.0000. II O recurso não é conhecido. O Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo de instrumento
contra decisões de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (Art. 1.015, V do
CPC). Inexiste previsão de cabimento contra decisões que deferem o pedido de gratuidade. A parte insatisfeita pode impugnar
a concessão no âmbito do próprio processo em curso. Em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia
tema 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posicionamento no sentido de que a taxatividade do rol pode ser
mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp
1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Nesse contexto,
a questão objeto de impugnação não encontra previsão no rol de hipóteses legais de cabimento de agravo de instrumento. Não
está configurada, por outro lado, urgência que deriva unicamente da inutilidade posterior de julgamento de eventual recurso
de apelação. A matéria não está preclusa, pois poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o
artigo 1.009, §1º do NCPC. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do
NCPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Oswaldo Devienne Filho (OAB: 234841/SP) - Henrique Pereira de Assis (OAB:
467175/SP) - Victor Hugo Silveira Neves Teixeira (OAB: 480594/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:56
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