Processo ativo

2128904-33.2025.8.26.0000

2128904-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128904-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cardoso432
Spe Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento – Smul - Agravado:
Secretário Municipal da Fazenda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação
da tutela recursal, interpos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to por Cardoso432 Spe Empreendimento Imobiliário Ltda., por meio do qual objetiva a reforma da
decisão de fls. 87/88, que indeferiu o pedido liminar por ausência dos requisitos legais. Os pressupostos autorizadores para
concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal encontram-se presentes. Em se tratando de mandado de segurança
preventivo, a demonstração se limita à ameaça pela autoridade apontada como coatora de condicionar a expedição de habite-se
ao recolhimento do ISSQN com base em valores definidos por pauta fiscal, o que, para o caso concreto, se mostra plausível. E
para a concessão da liminar, é necessária a prova do direito líquido e certo e a ameaça concreta de sua violação, o que se dá no
caso concreto. No caso concreto, como alegado pela própria agravante, a obra do empreendimento CARDOSO 432 encontra-
se em andamento, na iminência de ser finalizado, sendo plausível que a próxima etapa seja a obtenção do habite-se, como
resultado concreto do empreendimento imobiliário. A ameaça concreta, portanto, aparentemente decorre da prática reiterada da
autoridade apontada como coatora de condicionar a expedição do habite-se ao recolhimento do ISSQN, calculado com base em
valores previamente definidos em pauta fiscal. E tal exigência condicionante do habite-se ao pagamento dos tributos incidentes
no empreendimento imobiliário, reveste-se de aparente ilegalidade. Isso porque, o exame do pedido de habite-se deve se limitar
aos aspectos da regularidade formal da construção ou obra e não a aspectos extrínsecos, tais como a existência de débitos
tributários pendentes. Como a Fazenda Municipal dispõe de meio processual adequado para a cobrança do crédito tributário,
por força de lei especial (Lei nº 6.830/80), a ameaça concreta, ante a finalização do empreendimento, que dependerá de
expedição de habite-se, mostra-se, portanto, abusiva. Por isso, considerando as práticas reiteradas da autoridade coatora, no
sentido de condicionar a expedição do habite-se ao recolhimento prévio do ISSQN e com adoção de pauta fiscal como base de
cálculo diversa do preço do serviço, estas configuram, ao meu sentir, ameaça concreta e não meramente abstrata, que justifica
a impetração de forma preventiva, estando presentes os pressupostos para a concessão da liminar, nos termos do disposto no
art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Defiro, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos do disposto
no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, para conceder a liminar, para garantir à impetrante o direito líquido e certo
de submeter o pedido de expedição do habite-se de seu empreendimento, melhor descrito na petição inicial, junto a autoridade
apontada como coatora, sem que esta condicione o deferimento do ato administrativo ao pagamento prévio do ISSQN, qualquer
que seja a base de cálculo adotada, vedada, em especial a adoção de valores de pauta fiscal Oficie-se ao juízo comunicando-lhe
o teor da decisão. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Rodrigo Elian Sanchez (OAB: 209568/SP) - 1° andar
Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala
32-A - Liberdade
DESPACHO
Cadastrado em: 27/07/2025 19:25
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