Processo ativo
STJ
2128927-76.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2128927-76.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Vara: Criminal da Comarca de Presidente Venceslau, consistente na decisão que decretou a prisão temporária
Disponibilizado: 21/12/2023
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: José Eduardo Lavinas Barbosa *** José Eduardo Lavinas Barbosa, em favor de Olga Sandoval
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128927-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente:
Olga Sandoval Velasquez - Impetrante: José Eduardo Lavinas Barbosa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2128927-76.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus, com pedido liminar, imp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etrado pelo advogado José Eduardo Lavinas Barbosa, em favor de Olga Sandoval
Velazques, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído
ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau, consistente na decisão que decretou a prisão temporária
da paciente (autos principais nº 1500132-03.2025.8.26.0585). Segundo o impetrante, a paciente foi presa em flagrante no
último dia 20 de abril em razão do suposto envolvimento no tráfico de drogas. A sua prisão, contudo, foi relaxada pela
autoridade judiciária diante do excesso de prazo na apresentação da paciente em juízo. Na mesma oportunidade, contudo, a
autoridade decretou a prisão temporária calcada apenas na gravidade abstrata do delito e no fato da paciente ser estrangeira.
Considera evidenciado o constrangimento ilegal. Sustenta que os elementos apontados pela autoridade judiciária não
permitem a decretação de prisão temporária. Entende que não foram identificadas quais as diligências estariam ainda
pendentes de realização. Afirma que não há investigação complementar a ser realizada. Postula, destarte, pela concessão de
liminar para que seja revogada a prisão temporária da paciente, com a expedição do alvará de soltura (fls. 1/11). Eis, em
síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante, no último dia 20 de abril, em razão da
suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares participavam da
Operação Impacto, destinada ao combate do tráfico de drogas, no Posto de Fiscalização na Rodovia Raposo Tavares SP 270
quando, em determinado momento, solicitaram a parada do ônibus particular fretado, placas NVD3G75 que provinha de
Corumbá/MS, com destino à São Paulo/SP. Segundo consta, durante a abordagem, os policiais perceberam o nervosismo de
algumas mulheres. Após a abordagem, foram encontrados cinco tijolos de cocaína. Ao ser questionada, a paciente disse que
havia sido contrarada por R$ 1.000,00 (mil reais) para pegar as drogas em Corumbá/MS e transportá-las até São Paulo/SP. A
autoridade policial, para quem a paciente foi apresentada, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do
respectivo auto. A paciente foi submetida à audiência de custódia no dia 22 de abril. Naquela oportunidade, a autoridade
judiciária, reconhecendo a ilegalidade da prisão, em razão do atraso injustificado para sua comunicação, relaxou a prisão em
flagrante. Na mesma ocasião, o representante do Ministério Público representou pela decretação da prisão temporária. A
autoridade acolheu o requerimento e impôs a custódia com prazo de 30 dias (fls. 39/45 dos autos principais). Por ora, aguarda-
se a finalização do inquérito policial. Como é sabido, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, exige prova
inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis.
Nesse sentido, converge a jurisprudência: Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal
imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023)
A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento
ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado
em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) De
se destacar que o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova as quais estão afetas ao
juízo de conhecimento. De qualquer modo, no exame de cognição restrito que cerca a apreciação da liminar, anoto que a
decisão da autoridade judiciária indicou os elementos indiciários que confeririam justa causa à persecução penal, destacando,
ademais, a necessidade da medida. Nesse sentido (fls. 39/45 dos autos principais): (...) Reputo presentes os requisitos
autorizadores para a decretação da prisão temporária postulada pelo Ministério Público na espécie.Como é cediço, a
legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a tutela cautelar penal em nosso sistema normativo
deriva de regra inscrita na própria Constituição Federal (art. 5º, LXI). É certo que o princípio constitucional da não-
culpabilidade, que decorre de norma consubstanciada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não impede a
utilização, pelo Poder Judiciário, das seja, após 24 horas da constrição da liberdade da indiciada, que permaneceu custodiada
por todo esse período sem o mandado judicial respectivo ou mesmo sem homologação do estado flagrancial pelo juízo
competente, o que faz com que a prisão em virtude do flagrante se torne manifestamente ilegal, ante a não observância do
regramento contido na legislação processual de diversas modalidades de prisão cautelar, tendo em vista a efetividade das
normas penais e processuais penais vigentes. Não remanescem dúvidas de que a nova ordem constitucional impõe como
regra a liberdade do indivíduo, ao passo que a prisão repousa no campo da excepcionalidade. Todavia, é preciso seja
garantida a efetividade do ordenamento jurídico a fim de propugnar pelos direitos inerentes à segurança, à liberdade, à
propriedade e à igualdade, de modo a representar necessária a decretação ou manutenção da prisão cautelar, uma vez que os
interesses do preso não podem sobrepujar os interesses da sociedade e da justiça. Dispõe o art. 1º da Lei 7.960/89 que
caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações no inquérito policial, quando o indiciado não tiver
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, bem como quando houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Paciente:
Olga Sandoval Velasquez - Impetrante: José Eduardo Lavinas Barbosa - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº
2128927-76.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de
Habeas Corpus, com pedido liminar, imp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etrado pelo advogado José Eduardo Lavinas Barbosa, em favor de Olga Sandoval
Velazques, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído
ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Venceslau, consistente na decisão que decretou a prisão temporária
da paciente (autos principais nº 1500132-03.2025.8.26.0585). Segundo o impetrante, a paciente foi presa em flagrante no
último dia 20 de abril em razão do suposto envolvimento no tráfico de drogas. A sua prisão, contudo, foi relaxada pela
autoridade judiciária diante do excesso de prazo na apresentação da paciente em juízo. Na mesma oportunidade, contudo, a
autoridade decretou a prisão temporária calcada apenas na gravidade abstrata do delito e no fato da paciente ser estrangeira.
Considera evidenciado o constrangimento ilegal. Sustenta que os elementos apontados pela autoridade judiciária não
permitem a decretação de prisão temporária. Entende que não foram identificadas quais as diligências estariam ainda
pendentes de realização. Afirma que não há investigação complementar a ser realizada. Postula, destarte, pela concessão de
liminar para que seja revogada a prisão temporária da paciente, com a expedição do alvará de soltura (fls. 1/11). Eis, em
síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante, no último dia 20 de abril, em razão da
suposta prática de tráfico de drogas. De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares participavam da
Operação Impacto, destinada ao combate do tráfico de drogas, no Posto de Fiscalização na Rodovia Raposo Tavares SP 270
quando, em determinado momento, solicitaram a parada do ônibus particular fretado, placas NVD3G75 que provinha de
Corumbá/MS, com destino à São Paulo/SP. Segundo consta, durante a abordagem, os policiais perceberam o nervosismo de
algumas mulheres. Após a abordagem, foram encontrados cinco tijolos de cocaína. Ao ser questionada, a paciente disse que
havia sido contrarada por R$ 1.000,00 (mil reais) para pegar as drogas em Corumbá/MS e transportá-las até São Paulo/SP. A
autoridade policial, para quem a paciente foi apresentada, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do
respectivo auto. A paciente foi submetida à audiência de custódia no dia 22 de abril. Naquela oportunidade, a autoridade
judiciária, reconhecendo a ilegalidade da prisão, em razão do atraso injustificado para sua comunicação, relaxou a prisão em
flagrante. Na mesma ocasião, o representante do Ministério Público representou pela decretação da prisão temporária. A
autoridade acolheu o requerimento e impôs a custódia com prazo de 30 dias (fls. 39/45 dos autos principais). Por ora, aguarda-
se a finalização do inquérito policial. Como é sabido, a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, exige prova
inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis.
Nesse sentido, converge a jurisprudência: Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal
imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023)
A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o
constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito
alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento
ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado
em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual
ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) De
se destacar que o rito célere do habeas corpus não comporta análise detida de questões de prova as quais estão afetas ao
juízo de conhecimento. De qualquer modo, no exame de cognição restrito que cerca a apreciação da liminar, anoto que a
decisão da autoridade judiciária indicou os elementos indiciários que confeririam justa causa à persecução penal, destacando,
ademais, a necessidade da medida. Nesse sentido (fls. 39/45 dos autos principais): (...) Reputo presentes os requisitos
autorizadores para a decretação da prisão temporária postulada pelo Ministério Público na espécie.Como é cediço, a
legitimidade jurídico-constitucional das normas legais que disciplinam a tutela cautelar penal em nosso sistema normativo
deriva de regra inscrita na própria Constituição Federal (art. 5º, LXI). É certo que o princípio constitucional da não-
culpabilidade, que decorre de norma consubstanciada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, não impede a
utilização, pelo Poder Judiciário, das seja, após 24 horas da constrição da liberdade da indiciada, que permaneceu custodiada
por todo esse período sem o mandado judicial respectivo ou mesmo sem homologação do estado flagrancial pelo juízo
competente, o que faz com que a prisão em virtude do flagrante se torne manifestamente ilegal, ante a não observância do
regramento contido na legislação processual de diversas modalidades de prisão cautelar, tendo em vista a efetividade das
normas penais e processuais penais vigentes. Não remanescem dúvidas de que a nova ordem constitucional impõe como
regra a liberdade do indivíduo, ao passo que a prisão repousa no campo da excepcionalidade. Todavia, é preciso seja
garantida a efetividade do ordenamento jurídico a fim de propugnar pelos direitos inerentes à segurança, à liberdade, à
propriedade e à igualdade, de modo a representar necessária a decretação ou manutenção da prisão cautelar, uma vez que os
interesses do preso não podem sobrepujar os interesses da sociedade e da justiça. Dispõe o art. 1º da Lei 7.960/89 que
caberá prisão temporária quando imprescindível para as investigações no inquérito policial, quando o indiciado não tiver
residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, bem como quando houver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º