Processo ativo

2128934-68.2025.8.26.0000

2128934-68.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128934-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dener
Borges Torres - Agravante: Joao Baptista dos Santos Filho - Agravado: Nivaldo Rodrigues de Araújo - Agravado: Ocupantes
Desconhecidos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de páginas 105/107 proferida pela MM.
Juíza Catapani que, em ação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e reintegração de posse movida pelo agravante e autuada sob nº 1005847-71.2025.8.26.0007,
indeferiu a medida liminar. O agravante alega exercer a posse direta, mansa, pacífica, pública e duradora sobre os dois
terrenos descritos na petição inicial desde 20 de abril de 2017, e aduz invasão de forma violenta e clandestina em 21.02.2025.
Alega nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação e exigência indevida de notificação prévia aos invasores.
Requer a concessão a tutela antecipada recursal. Cabe ao recorrente comprovar o recolhimento do preparo e do porte de
remessa e de retorno no ato de interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil). No caso, por
tratar-se de processo em autos eletrônicos, dispensa-se o recolhimento do porte de remessa e de retorno (§3º do mencionado
dispositivo). Ausente recolhimento do preparo recursal, descabe julgar deserto o recurso de plano, ante o disposto no artigo
1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravante, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento
do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Sem prejuízo, sobre o pedido de efeito ativo, não se
vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial
imposta e agora combatida. Diante deste contexto, nego o efeito ativo pleiteado, dispensadas as informações do Juízo a quo.
Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Dener Delgado Boaventura (OAB: 144800/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:25
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