Processo ativo
2128938-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2128938-08.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128938-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Yellow Mountain
Distribuidora de Veículos Ltda - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravada: Maria Alice Molanlordello - Interessado:
Caoa Chery Automoveis Ltda - Interessado: Yellon Montain Distribuidora de Veiculos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 74/77, dos autos originários, que
concedeu a tutela antecipada, para “determinar que as requeridas CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e YELLOWMOUNTAIN
- DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA promovam o faturamento e a entrega do veículo TIGGO 5X SPORT à autora, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, mediante depósito judicial prévio do valor originalmente ajustado de R$ 105.830,38 (cento e cinco
mil,oitocentos e trinta reais e trinta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor
do veículo”. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os
requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código
de Processo Civil. Em consulta ao site da Caoa Chery, constata-se a existência de propaganda acerca do veículo Tiggo 5X Sport
1.5 turbo, pelo valor de R$ 119.990,00 (disponível em <https://caoachery.com.br/tiggo-5x-sport>, acessado aos 30/04/2025, às
18h11min), que é justamente aquele escolhido pela autora no pedido de venda de fls. 16 e 272, da origem). Note-se, ainda, que o
valor do automóvel, divulgado no site ao público (de R$ 119.990,00), não difere daquela informado pela concessionária no pedido
de compra venda direta (fls. 272) e na declaração enviada ao fisco (fls. 15). O preço da compra, com redução de imposto, ficou
em R$ 105.830,38. A diferença reside isenção de tributos, e não na diminuição do preço do produto. Diante disso, considerando
a propaganda existente no site oficial, não guarda verossimilhança a tese da ré, no sentido de que a entrega do veículo à autora
se deu pela alteração da tabela de preço e/ou cessação da fabricação do carro pela montadora. O pedido de compra constitui
uma oferta, e ausente uma situação concreta a impossibilitar o cumprimento, ela deve ser cumprida nos moldes em que previsto
no documento de fls. 16. Cabe assentar, ainda, que a autora fez proposta para aquisição do carro mediante pronto pagamento
(à vista). Logo, parece existir potencial abusividade na recusa em entregar o carro. Daí a probabilidade do direito invocado. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Yellow Mountain
Distribuidora de Veículos Ltda - Agravante: Caoa Montadora de Veiculos Ltda - Agravada: Maria Alice Molanlordello - Interessado:
Caoa Chery Automoveis Ltda - Interessado: Yellon Montain Distribuidora de Veiculos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 74/77, dos autos originários, que
concedeu a tutela antecipada, para “determinar que as requeridas CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA e YELLOWMOUNTAIN
- DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA promovam o faturamento e a entrega do veículo TIGGO 5X SPORT à autora, no prazo
de 30 (trinta) dias úteis, mediante depósito judicial prévio do valor originalmente ajustado de R$ 105.830,38 (cento e cinco
mil,oitocentos e trinta reais e trinta e oito centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor
do veículo”. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo que não estão presentes os
requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inc. I, do Código
de Processo Civil. Em consulta ao site da Caoa Chery, constata-se a existência de propaganda acerca do veículo Tiggo 5X Sport
1.5 turbo, pelo valor de R$ 119.990,00 (disponível em <https://caoachery.com.br/tiggo-5x-sport>, acessado aos 30/04/2025, às
18h11min), que é justamente aquele escolhido pela autora no pedido de venda de fls. 16 e 272, da origem). Note-se, ainda, que o
valor do automóvel, divulgado no site ao público (de R$ 119.990,00), não difere daquela informado pela concessionária no pedido
de compra venda direta (fls. 272) e na declaração enviada ao fisco (fls. 15). O preço da compra, com redução de imposto, ficou
em R$ 105.830,38. A diferença reside isenção de tributos, e não na diminuição do preço do produto. Diante disso, considerando
a propaganda existente no site oficial, não guarda verossimilhança a tese da ré, no sentido de que a entrega do veículo à autora
se deu pela alteração da tabela de preço e/ou cessação da fabricação do carro pela montadora. O pedido de compra constitui
uma oferta, e ausente uma situação concreta a impossibilitar o cumprimento, ela deve ser cumprida nos moldes em que previsto
no documento de fls. 16. Cabe assentar, ainda, que a autora fez proposta para aquisição do carro mediante pronto pagamento
(à vista). Logo, parece existir potencial abusividade na recusa em entregar o carro. Daí a probabilidade do direito invocado. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º