Processo ativo

2128941-60.2025.8.26.0000

2128941-60.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Imobiliaria Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2128941-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos
Alberto Oliveira Santa Cruz - Agravado: Banco Pine S/A - Interessado: Global Seed Incorp Ltda. - Interessado: Fernando
Montenegro Lima - Interessado: Seed Construcoes e Intermediacao Imobiliaria Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento
Processo nº 2128941-60.2025.8.26.0000 Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.580/582) que, em execução de título extrajudicial, rejeitou
exceção de pré-executividade. Sustenta o agravante, em síntese, que a objeção apresentada foi fundada em alegação
de vício de consentimento que afeta a validade do título executivo em relação a si, porquanto ocorreu, in casu, defeito do
negócio jurídico vício de consentimento / dolo durante a assinatura do aval, o que é aferível no caso concreto independente
de dilação probatória em razão das robustas provas documentais trazidas à baila nos autos originários. O vício, por certo,
é defeito na manifestação de vontade de quem pratica um negócio jurídico, tornando-o passível de anulação. Aduz que o
agravado manifestou-se nos autos, exercendo plenamente seu contraditório e ampla defesa. Além disso, todas as sociedades
empresárias ligadas à Global Seed integram o polo passivo da execução originária, de modo que não se manifestaram porque
simplesmente não quiseram. Assim, a suposta necessidade de ajuizamento de ação autônoma, advertida pelo MM. Juízo
para fins de discussão do vício de consentimento e possível desconstituição do aval, é totalmente descabida, uma vez que o
contraditório foi firmado na própria execução com a formação jurídico-processual com participação de todos os envolvidos,
devendo ocorrer a deliberação no próprio feito no que tange ao título executivo extrajudicial produzir ou não efeitos em face
do Agravante, sobretudo pelas provas pré-constituídas já carreadas, homenageando-se os princípios da celeridade, economia
e efetividade processuais. Pontua a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo a autorizar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. A atribuição de
efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade
de provimento do recurso(artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável
consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação
em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de
provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os
requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Na hipótese em comento,
apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito em intensidade
suficiente a autorizar a suspensão da decisão ora guerreada. Isso, porque, as alegações trazidas na exceção de pré-
executividade objetivam a extinção da execução em relação ao agravante por ausência de título executivo judicial válido sob
a tese de que houve vício de consentimento na assinatura do aval. Ocorre que o manejo da exceção de pré-executividade
somente é cabível para a alegação de matérias de ordem pública e que não dependam de dilação probatória, o que não se
identifica ainda em uma análise perfunctória. Nas palavras de Candido Rangel Dinamarco: “é inerente ao informalismo das
exceções de pré-executividade a exigência, para serem apreciadas em seus fundamentos defensivos, de que tragam em si
toda a clareza suficiente para propiciar um julgamento sem a necessidade de qualquer dilação probatória porque, quando
fosse admissível abrir uma série de atividades para a produção de prova, o prosseguimento da execução ficaria prejudicado, e
a tutela jurisdicional, indevidamente retardada” (Instituições de Direito Processual Civil; volume I; 3ª edição; Ed. Malheiros; São
Paulo; 2009; pág. 855). Destarte, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se o agravado para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal. São Paulo, 30 de abril de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes
- Advs: Jean Leles de Oliveira (OAB: 520959/SP) - Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) - Carlos Henrique Pereira
Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/
SP) - José Eduardo Garcia Monteiro Filho (OAB: 509227/SP) - Marina Beré Ferraz de Sampaio (OAB: 439988/SP) - Antonio
Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:22
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