Processo ativo
2128971-95.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2128971-95.2025.8.26.0000
Vara: Judicial da Comarca de Dracena. Relatam os d. impetrantes, em síntese, que o paciente foi
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2128971-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Maria de
Lourdes Gonçalves Lopes - Impetrante: Carlos Alberto Benites Morgado Brito - Paciente: Carlos Roberto Barros Domingues
- Corréu: Rodrigo dos Santos Martins - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2128971-95.2025.8.26.0000
Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados Maria de Lourdes Gonçalves
Lopes e Calos Alberto Benites Brito impetram o presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor de Carlos Roberto
Barros Domingues, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o
MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Dracena. Relatam os d. impetrantes, em síntese, que o paciente foi
denunciado pela suposta prática de crime de receptação, em que pese a ausência de indícios de que tenha agido com dolo
ou ciência da origem ilícita da arma. Afirmam que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de provas
suficientes que vinculem o paciente ao delito de receptação, devendo ser determinado o trancamento da ação penal. Invocam
jurisprudência. Destacam que a denúncia oferecida é inepta. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que
seja determinada a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento e, ao final, para que seja determinado o
trancamento da ação penal. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade
guerreada. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica
indeferida. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente
caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se, pois, com requisição
de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo,
30 de abril de 2025. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Carlos Alberto Benites Morgado Brito (OAB:
424344/SP) - Maria de Lourdes Gonçalves Lopes (OAB: 266235/SP) - 10º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Maria de
Lourdes Gonçalves Lopes - Impetrante: Carlos Alberto Benites Morgado Brito - Paciente: Carlos Roberto Barros Domingues
- Corréu: Rodrigo dos Santos Martins - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2128971-95.2025.8.26.0000
Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Câmara de Direito Criminal Vistos. Os Advogados Maria de Lourdes Gonçalves
Lopes e Calos Alberto Benites Brito impetram o presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor de Carlos Roberto
Barros Domingues, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o
MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial da Comarca de Dracena. Relatam os d. impetrantes, em síntese, que o paciente foi
denunciado pela suposta prática de crime de receptação, em que pese a ausência de indícios de que tenha agido com dolo
ou ciência da origem ilícita da arma. Afirmam que não há justa causa para a ação penal, em razão da ausência de provas
suficientes que vinculem o paciente ao delito de receptação, devendo ser determinado o trancamento da ação penal. Invocam
jurisprudência. Destacam que a denúncia oferecida é inepta. Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que
seja determinada a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento e, ao final, para que seja determinado o
trancamento da ação penal. Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade
guerreada. Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica
indeferida. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente
caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ. Processe-se, pois, com requisição
de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente. São Paulo,
30 de abril de 2025. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Carlos Alberto Benites Morgado Brito (OAB:
424344/SP) - Maria de Lourdes Gonçalves Lopes (OAB: 266235/SP) - 10º Andar