Processo ativo

2129000-48.2025.8.26.0000

2129000-48.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129000-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marina Gomes
de Oliveira - Agravado: Ss2 Multimarcas Veiculos Ltda - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de respeitável decisão proferida em ação de rescisão contratual que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça
requerida pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. la autora, ora agravante. Alega a agravante que adquiriu o veículo “Ford Ka” ano de fabricação e modelo 2018/2018,
por R$45.990,00, por meio de financiamento bancário. Todavia, o veículo apresentou diversos vícios, necessitado permanecer
por muitos dias na oficina. Levado o veiculo em outra empresa foi apontada alteração de quilometragem, razão pela qual propôs
a ação judicial. Argumenta que não pagou qualquer valor de entrada e sua renda mensal gira em torno de R$2.000,00. Defende
a presunção de veracidade da declaração firmada, até pela natureza da ação. Entende que exibiu documentos suficientes para
concessão do beneficio. É o relatório. Recurso tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em razão da matéria objeto
do recurso. Efeito suspensivo só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
em decorrência da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso (Código de Processo Civil - artigo 995 parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos, porque sem
a suspensão dos efeitos da respeitável decisão pode ocorrer a extinção do processo, como destacado na decisão agravada.
Assim, concedo o efeito suspensivo para impedir a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento
das custas de ingresso, até o pronunciamento da Colenda 27ª Câmara. O prosseguimento da ação na origem dependerá da
solução deste agravo, pois há o pressuposto relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará na necessidade ou não
do recolhimento das custas, salvo necessidade de apreciação de alguma matéria urgente pelo juízo de origem. Cópia desta
decisão, assinada digitalmente, servirá como oficio, a ser encaminhada ao destino pela própria parte interessada. Intimem-se as
agravadas para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). Int. - Magistrado(a)
Dario Gayoso - Advs: Daniel Moreira de Figueirêdo Alves (OAB: 392879/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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