Processo ativo

2129003-03.2025.8.26.0000

2129003-03.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129003-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Leticia Pereira
Teixeira - Impetrante: Maria Eduarda Barbosa - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Maria Eduarda Barbosa, em prol de
Leticia Pereira Teixeira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo das garantias da Comarca de
Araçatuba, nos au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tos nº 1500820-71.2025.8.26.0388. Relata a impetrante que a paciente foi presa em flagrante, tendo havido
a conversão em preventiva, conforme requerimento formulado pelo representante do Ministério Público, em razão da prática
do delito previsto no art. 33, da Lei de Drogas. Argumenta que inexiste razão para manutenção da prisão cautelar e que a
paciente é responsável pelos cuidados de 04 filhos menores de 12 anos de idade. Aduz, ainda, que o crime não foi cometido
mediante violência ou grave ameaça, sendo possível que a paciente aguarde em prisão domiciliar, conforme os preceitos do
art. 318-A do CPP e da decisão proferida pelo STF, quando do julgamento do HC nº 143.641. Também aponta que a paciente
possui emprego lícito, residência fixa e é primária. Assim, requer a concessão de liminar para que seja concedida a prisão
domiciliar (fls. 01/06). O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 07/87. É o relatório. Não é o caso de ser concedida a
liminar pretendida. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta
do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, a impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional
documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo
660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Pois bem. A
ora paciente foi presa em flagrante porque, no dia 27 de abril de 2025, por volta das 12h00, na penitenciária Luis Aparecido
Fernandes, localizada na Rua Governador Mário Covas, 2, Lavínia, trazia consigo 95,75g de cocaína, droga capaz de
produzir dependência, conforme laudo pericial de constatação prévia de fls. 15/16. Assim, a prisão em flagrante foi convertida
em preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 43/45 da origem): Como se observa, a expressiva quantidade da droga
apreendida, aliada às circunstâncias fáticas em que se deram a apreensão, demonstram, em sede de cognição sumária, que a
autuada está envolvida com a prática do tráfico de entorpecentes. A acusação que pesa contra ela é grave, de crime de tráfico
de entorpecentes, que traz efeitos nefastos para a sociedade, já que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é
a família, sendo necessária sua custódia para garantia da ordem pública. A folha de antecedentes da autuada, aliás, revela
que ela é reincidente em crime grave, qual seja, de roubo (fls. 40/42), além de, como já dito, estar na posse de expressiva
quantidade de entorpecente tentando ingressar em estabelecimento penal, o que demonstra sua audácia e desprezo pelo
cumprimento da lei. O fato de possuir filhos menores, por si só, não é justificativa para a prática de crimes e garantia de sua
impunidade. Salientando-se que há estabelecimentos penais adequados à presas lactantes, a fim de assegurar o direito do
bebê em ser amamentado. No mais, verifica-se que, apesar de como dito, possuir quatro filhos menores e um em fase de
amamentação, a autuada foi presa em lugar bem distante do qual afirma morar com a prole, o que indica, por si só, que não
tem exercido a guarda das crianças como deveria. Ademais, nada obstante a Lei nº 11.464/07 permita eventual concessão
de liberdade provisória, neste momento processual, parece prematura decisão nesse sentido. Ressalvado o entendimento
da impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93,
inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Por seu turno, a medida cautelar da prisão
preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de
tráfico de drogas em estabelecimento prisional. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade,
sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar da agente, bem como a presença do perigo
gerado pelo estado de liberdade da imputada, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Frise-se que, o comércio ilícito
de entorpecentes vem causando graves problemas sociais, que, inclusive, corroboram para o aumento da criminalidade no
país. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação
apurada é grave, sendo cabível ressaltar que o tráfico de drogas é equiparado a hediondo, conforme previsão constitucional.
Acrescento que, ao contrário do que sustenta a defesa, a paciente não é primária, ostentando condenação anterior pela
prática de roubo (fl. 41 processo nº 0004537-75.2016.8.26.0520). Portanto, nem mesmo a alegação de ser responsável pelos
cuidados de filhos menores de 12 anos de idade é suficiente para afastar a prisão. Nesse ponto, cabe ressaltar que, quando
do julgamento do HC 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de
todas as mulheres, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes (...) enquanto perdurar tal condição, excetuados os
casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício Destarte,
é inequívoca a possibilidade de decretação de prisão cautelar de mulher responsável por crianças menores de 12 (doze)
anos de idade, como é o caso da paciente, desde que a respectiva decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:47
Reportar