Processo ativo

2129016-02.2025.8.26.0000

2129016-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129016-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Jefferson Toledo da Fonseca - Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Impetrado:
Comandante-geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – Pmerj, - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração que se
volta contra ato praticado pelo Comandante Ge ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Incompetência desta segunda
instância para conhecer do remédio constitucional (art. 74, III, da Constituição Estadual e art. 233 do RITJSP) - Recurso não
conhecido, com determinação de remessa para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo.
Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Jefferson Toledo da Fonseca, no qual busca o impetrante a
reapreciação de pedido formulado à Polícia Militar do Estado de São Paulo a fim de que possa “tomar posse e frequentar o
curso de formação da PMERJ”. É o relatório. A impetração não pode ser conhecida por esta E. Câmara, porque incompetente
para julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Com efeito, a regra do artigo 74, III, da Constituição Estadual assim dispõe: Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além
das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: IV -os mandados de segurança e os “habeas
data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros,
dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito
e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por sua vez, assinala que
“compete às Câmaras julgar, originariamente, mandados de segurança contra atos de juízes de primeira instância, membros do
Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial” (art. 233). Em outras palavras, inexiste
previsão legal para o julgamento originário de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Comandante Geral
da Polícia Militar. Neste sentido, colhe julgado desta superior instância: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR DO
GERENTE-EXECUTIVO DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Impetrante que almeja a concessão de licença para tratar
de interesses particulares - A competência originária deste TJ/SP para processar e julgar mandado de segurança restringe-
se aos casos em que é apontada como autoridade coatora uma daquelas expressamente indicadas no art. 74, III, da Const.
Est., dentre as quais não se inclui oComandante Geralda PMESP - Inteligência do art. 233 do RITJ/SP - MANDADO DE
SEGURANÇA não conhecido, com determinação de remessa dos autos, com “urgência”, a uma das Varas da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. (...) Tendo em vista que o ato coator foi praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, tem-se que a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança não é deste E. Tribunal de
Justiça, mas de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O artigo 74, inciso III, da Constituição do Estado
de São Paulo estabelece que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança
impetrados contra atos de determinadas autoridades, não havendo a inclusão do Comandante Geral da Polícia Militar do
Estado de São Paulo dentre as autoridades indicadas. (MS nº 2340821-02.2024.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 20/12/24) Destarte, nos termos dos artigos 64, §1º e 932, III, ambos do Código de Processo
Civil, deixo de conhecer do mandado de segurança, determinando a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas
da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Int. São Paulo, 8 de maio de 2025. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA
Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1°
andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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