Processo ativo
2129046-37.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2129046-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129046-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Cooperativa de Credito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veiculos Sicoob Credceg - Agravada: Paula
Gomes Dornela - Vistos. Por força da respeitável decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador MATHEUS FONTES
no bojo do Processo nº 2256317-0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.2020.8.26.0000 (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, submetido à
apreciação do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça o Tema nº 44) que, considerando o fato superveniente de
decisão de tribunal superior que afetou recursos ao rito dos repetitivos em tema substancialmente idêntico, sobre a adoção
de meios executivos atípicos a que alude o art. 139, IV, do CPC, inclusive com determinação de suspensão de todos os feitos
e recursos pendentes que versem sobre a questão em trâmite pelo território nacional, mantenho a suspensão dos processos
prevista no art. 982 do CPC até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no tema, com fulcro no artigo 980, parágrafo
único, do CPC, comunicando-se os órgãos jurisdicionais competentes, bem como, nestes autos e em momento oportuno, o
julgamento pelo tribunal superior a fim de que se proceda ao julgamento deste IRDR. A manutenção da suspensão refere-
se a todos os processos relativos às causas cujo objeto litigioso verse sobre a possibilidade de uso da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB) como forma atípica de execução por meio do permissivo do art. 139, IV, do CPC, nos termos
de v. acórdão, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador FERRAZ ARRUDA, proferida nos autos do citado IRDR. Assim,
considerando que o presente caso aborda justamente tal matéria, baixem os autos ao cartório, onde deverão permanecer
até o deslinde da controvérsia e efetiva uniformização da jurisprudência. Anote-se que as suspensões de processo, para fins
de recurso repetitivo, não sofrem a incidência do art. 313, § 5º, do CPC. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Intimem-se. -
Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Cooperativa de Credito de Livre Admissão e dos Transportadores Rodoviários de Veiculos Sicoob Credceg - Agravada: Paula
Gomes Dornela - Vistos. Por força da respeitável decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador MATHEUS FONTES
no bojo do Processo nº 2256317-0 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.2020.8.26.0000 (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, submetido à
apreciação do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça o Tema nº 44) que, considerando o fato superveniente de
decisão de tribunal superior que afetou recursos ao rito dos repetitivos em tema substancialmente idêntico, sobre a adoção
de meios executivos atípicos a que alude o art. 139, IV, do CPC, inclusive com determinação de suspensão de todos os feitos
e recursos pendentes que versem sobre a questão em trâmite pelo território nacional, mantenho a suspensão dos processos
prevista no art. 982 do CPC até julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no tema, com fulcro no artigo 980, parágrafo
único, do CPC, comunicando-se os órgãos jurisdicionais competentes, bem como, nestes autos e em momento oportuno, o
julgamento pelo tribunal superior a fim de que se proceda ao julgamento deste IRDR. A manutenção da suspensão refere-
se a todos os processos relativos às causas cujo objeto litigioso verse sobre a possibilidade de uso da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens (CNIB) como forma atípica de execução por meio do permissivo do art. 139, IV, do CPC, nos termos
de v. acórdão, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador FERRAZ ARRUDA, proferida nos autos do citado IRDR. Assim,
considerando que o presente caso aborda justamente tal matéria, baixem os autos ao cartório, onde deverão permanecer
até o deslinde da controvérsia e efetiva uniformização da jurisprudência. Anote-se que as suspensões de processo, para fins
de recurso repetitivo, não sofrem a incidência do art. 313, § 5º, do CPC. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Intimem-se. -
Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - 3º andar