Processo ativo

2129061-06.2025.8.26.0000

2129061-06.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129061-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: I. da C. R.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: R. G. da C. (Representando Menor(es)) - Agravado: R. S. de S. R. - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 40 dos autos de 1° grau que fixou os alimentos provisórios
em 60% do salário mínimo em caso de trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício ou em 30% dos rendimentos líquidos
com a subtração apenas dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) em caso de
trabalho com vínculo. De início, nota-se que a gratuidade processual já foi deferida ao agravante pela decisão de fls. 116 dos
autos originários. No mais, requer a agravante a majoração da pensão para R$ 5.071,66. Contudo, não lhe assiste razão. Com
efeito, os alimentos provisórios foram fixados com moderação, considerando a inexistência, por ora, de prova categórica da
possibilidade de a parte agravada arcar com a quantia pleiteada pela parte agravante. Ademais, a alegação de que o agravado,
além da ocupação formal, também dá aulas de personal trainer particular (v. fls. 4 do recurso) não restou demonstrada, tampouco
a real renda auferida. Não se ignoram as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 5 anos de idade (v. fls. 8
dos autos de 1º grau), mas é preciso não perder de vista que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do
alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. E nada impede que a decisão seja revista a qualquer tempo no curso da lide
se a prova produzida demonstrar que o valor dos alimentos deva ser modificado. Logo, só a dilação probatória poderá aclarar
os fatos e permitir, se for o caso, a majoração da pensão alimentícia. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento
ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Patricia Vieira Schmitt (OAB: 464763/SP) - Rogerio Jose Cazorla
(OAB: 133319/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:10
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