Processo ativo
2129075-87.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2129075-87.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular não imp *** particular não impede a concessão de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129075-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tathiana da
Silva Gomes - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Decisão Monocrática nº 41709 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Autora contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Lúcia Helena Bocchi Faibicher (fls.217 do processo originário), que, nos
autos da ação anula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tória c.c pedido de tutela antecipada/reparação de danos morais/ obrigação de fazer, indeferiu o pedido
de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção. Alega que
não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que comprovada a
carência de recursos financeiros. Pede o provimento do recurso, para a concessão da gratuidade processual. É a síntese. A
Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). O artigo 99, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça. A Autora apresentou a Declaração de hipossuficiência (fls.51/52), as cópias dos demonstrativos de
pagamento (consignando que auferiu salário nos valores líquidos de R$ 2.947,57, R$ 3.989,15, R$ 4.104,93, R$ 4.022,42,
R$ 4.270,91, R$ 4.166,34, R$ 3.628,87, R$ 4.233,53, R$ 4.172,49, R$ 1.945,60, e R$ 4.274,63, nos meses de fevereiro a
dezembro de 2024, respectivamente fls.54/65, e R$ 3.306,00 no mês de fevereiro de 2025 fls.69), e da Carteira de Trabalho
Digital (fls.66/68), e a Declaração ao Imposto de Renda (exercícios de 2023 e 2024 - fls.195/216), todos do processo
originário, com a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva. Portanto,
preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade processual, o que impõe o provimento do recurso. Ante o exposto,
dou provimento ao recurso, para a concessão da gratuidade processual à Autora. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs:
João Luiz Ferreira Ximenes (OAB: 367964/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tathiana da
Silva Gomes - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Decisão Monocrática nº 41709 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Autora contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Lúcia Helena Bocchi Faibicher (fls.217 do processo originário), que, nos
autos da ação anula ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tória c.c pedido de tutela antecipada/reparação de danos morais/ obrigação de fazer, indeferiu o pedido
de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas iniciais, em quinze dias, sob pena de extinção. Alega que
não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que comprovada a
carência de recursos financeiros. Pede o provimento do recurso, para a concessão da gratuidade processual. É a síntese. A
Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). O artigo 99, parágrafos 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro
no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de
gratuidade da justiça. A Autora apresentou a Declaração de hipossuficiência (fls.51/52), as cópias dos demonstrativos de
pagamento (consignando que auferiu salário nos valores líquidos de R$ 2.947,57, R$ 3.989,15, R$ 4.104,93, R$ 4.022,42,
R$ 4.270,91, R$ 4.166,34, R$ 3.628,87, R$ 4.233,53, R$ 4.172,49, R$ 1.945,60, e R$ 4.274,63, nos meses de fevereiro a
dezembro de 2024, respectivamente fls.54/65, e R$ 3.306,00 no mês de fevereiro de 2025 fls.69), e da Carteira de Trabalho
Digital (fls.66/68), e a Declaração ao Imposto de Renda (exercícios de 2023 e 2024 - fls.195/216), todos do processo
originário, com a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva. Portanto,
preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade processual, o que impõe o provimento do recurso. Ante o exposto,
dou provimento ao recurso, para a concessão da gratuidade processual à Autora. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs:
João Luiz Ferreira Ximenes (OAB: 367964/SP) - 5º andar