Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2129082-79.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2129082-79.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, à fl. 962 dos autos de ação renovatória de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129082-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazendas
Interagro Ltda. - Agravada: C & A Modas Ltda - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, à fl. 962 dos autos de ação renovatória de
aluguel, que homo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. logou laudo pericial e declarou encerrada a instrução, concedendo às partes prazo para apresentação de
alegações finais escritas. Recorre a ré. Afirma que o trabalho pericial homologado está maculado por erros materiais, omissões
e contradições. Alega que não obstante a profissional inicialmente tenha concluído pela equivalência do coeficiente locativo
(R$ 44,27 por metro quadrado) das três unidades lojas 1201 (L-1), 2201 (L-2) e 3201 (l-3), posteriormente passou a atribuir
à loja L-1 coeficiente menor (R$ 39,84/m2), além de inverter os valores unitários atribuídos às lojas 1201 (L-1) e 3201 (L-3),
atribuindo valor maior à loja que teria coeficiente menor. Alega que diversos quesitos formulados por sua assistência técnica
não foram respondidos, em afronta ao art. 473, § 3º, IV, do CPC, o que compromete a integridade da prova. Destaca a ausência
de elementos obrigatórios conforme a norma técnica ABNT NBR 14.653-2, como a especificação detalhada dos critérios
de avaliação (item 10.1.h) e o gráfico de valores observados versus estimados (item 10.1.k), o que inviabiliza a aferição da
aderência do modelo de avaliação aos dados coletados. Argumenta que a amostra utilizada para comparação foi inadequada,
pois considerou imóveis com finalidade comercial diversa daquela exercida pela locatária (varejo tradicional de vestuário), em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazendas
Interagro Ltda. - Agravada: C & A Modas Ltda - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, à fl. 962 dos autos de ação renovatória de
aluguel, que homo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. logou laudo pericial e declarou encerrada a instrução, concedendo às partes prazo para apresentação de
alegações finais escritas. Recorre a ré. Afirma que o trabalho pericial homologado está maculado por erros materiais, omissões
e contradições. Alega que não obstante a profissional inicialmente tenha concluído pela equivalência do coeficiente locativo
(R$ 44,27 por metro quadrado) das três unidades lojas 1201 (L-1), 2201 (L-2) e 3201 (l-3), posteriormente passou a atribuir
à loja L-1 coeficiente menor (R$ 39,84/m2), além de inverter os valores unitários atribuídos às lojas 1201 (L-1) e 3201 (L-3),
atribuindo valor maior à loja que teria coeficiente menor. Alega que diversos quesitos formulados por sua assistência técnica
não foram respondidos, em afronta ao art. 473, § 3º, IV, do CPC, o que compromete a integridade da prova. Destaca a ausência
de elementos obrigatórios conforme a norma técnica ABNT NBR 14.653-2, como a especificação detalhada dos critérios
de avaliação (item 10.1.h) e o gráfico de valores observados versus estimados (item 10.1.k), o que inviabiliza a aferição da
aderência do modelo de avaliação aos dados coletados. Argumenta que a amostra utilizada para comparação foi inadequada,
pois considerou imóveis com finalidade comercial diversa daquela exercida pela locatária (varejo tradicional de vestuário), em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º