Processo ativo
2129146-89.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2129146-89.2025.8.26.0000
Vara: das Execuções Criminais da comarca de Piracicaba. Narra a Impetrante que o Paciente cumpria pena corporal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129146-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Mario
Rogério Alves - Impetrante: Janaina Aparecida Martins de Almeida - A Advogada Janaina Aparecida Martins de Almeida impetra
o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Mario Rogerio Alves, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara das Execuções Crimi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nais da comarca de Piracicaba. Narra a Impetrante que o Paciente cumpria pena corporal
de 1 (um) ano e 2 (dois meses) de reclusão, em regime inicial aberto e que descumpriu a condição de comparecimento
trimestral e juízo, razão pela qual foi expedido mandado de prisão, o que alega caracterizar constrangimento ilegal. Reputa
excessiva a determinação, porque o não comparecimento decorreria de problemas de cunho psíquicos, financeiros e de
saúde (fl. 2), bem como porque o descumprimento caracterizaria falta disciplinar de natureza grave e, portanto, só poderia
ter repercussões após homologação de procedimento administrativo apuratório. Pleiteia, em suma, a concessão da
medida liminar, para que seja restabelecido o regime aberto e expedido alvará de soltura em favor do Paciente. Indefiro a
liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional voltada à proteção da liberdade do indivíduo,
reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. Entretanto, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no
presente caso. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento
ilegal, não se encontra prevista em lei, tratando-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada em todos os tribunais
brasileiros. Trata-se de medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se de plano evidente
constrangimento ilegal. Não se verifica, ao menos em sede de liminar, qualquer ilegalidade, eis que, certificado nos autos
o não comparecimento do Paciente, embora devidamente intimado, houve por bem o d. Magistrado de origem determinar a
sustação cautelar do regime aberto, ressaltando que, Efetuada a prisão deverá o sentenciado ser ouvido nos termos do artigo
118, § 2º, da Leide Execuções Penais (fl. 125 dos originais). A regressão cautelar ao regime mais gravoso em caso de fortes
indícios de descumprimento das condições impostas é hipótese consagrada na jurisprudência pátria e prescinde de audiência
de justificação, só exigida nos casos de regressão definitiva. Cabe citar, por oportuno, preclaros precedentes desta c. Corte em
sentido análogo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINARES. (...). NULIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO REEDUCANDO ANTES DA REGRESSÃO DE REGIME. Não obstante
a ausência de expressa previsão legal, tem-se entendido que, nos casos de cometimento de falta grave e descumprimento
das condições do regime pelo sentenciado, é possível a regressão cautelar ou, em outras palavras, a sustação judicial do
regime semiaberto ou aberto, com a imediata inserção do apenado em regime mais severo, até que, em cumprimento ao
que determina o artigo 118, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, seja ele ouvido e possa defender-se do ato imputado, em audiência
de justificação. Contraditório diferido assegurado no caso dos autos. MÉRITO. (...). Preliminares rejeitadas e, no mérito,
agravo desprovido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Agravo nº 0000275-47.2022.8.26.0496, rel. Desa. Gilda Alves
Barbosa Diodatti, j. 04/03/2022, destaquei). Agravo em Execução Penal. Prática de falta disciplinar grave. Descumprimento
das condições impostas no regime aberto. Regressão cautelar para o regime semiaberto. Expedição de mandado de prisão.
Preliminar de nulidade por ausência de intimação do sentenciado para audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º,
da LEP. Pleito de absolvição ou desclassificação da falta. Desnecessidade de prévia oitiva. Sustação provisória. Poder geral
de cautela. Conduta suficientemente comprovada. Sentenciado foragido. Agravo improvido. (...) Assim, o cometimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Mario
Rogério Alves - Impetrante: Janaina Aparecida Martins de Almeida - A Advogada Janaina Aparecida Martins de Almeida impetra
o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Mario Rogerio Alves, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara das Execuções Crimi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nais da comarca de Piracicaba. Narra a Impetrante que o Paciente cumpria pena corporal
de 1 (um) ano e 2 (dois meses) de reclusão, em regime inicial aberto e que descumpriu a condição de comparecimento
trimestral e juízo, razão pela qual foi expedido mandado de prisão, o que alega caracterizar constrangimento ilegal. Reputa
excessiva a determinação, porque o não comparecimento decorreria de problemas de cunho psíquicos, financeiros e de
saúde (fl. 2), bem como porque o descumprimento caracterizaria falta disciplinar de natureza grave e, portanto, só poderia
ter repercussões após homologação de procedimento administrativo apuratório. Pleiteia, em suma, a concessão da
medida liminar, para que seja restabelecido o regime aberto e expedido alvará de soltura em favor do Paciente. Indefiro a
liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional voltada à proteção da liberdade do indivíduo,
reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. Entretanto, a medida liminar em habeas corpus é cabível quando
o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no
presente caso. A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento
ilegal, não se encontra prevista em lei, tratando-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada em todos os tribunais
brasileiros. Trata-se de medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se de plano evidente
constrangimento ilegal. Não se verifica, ao menos em sede de liminar, qualquer ilegalidade, eis que, certificado nos autos
o não comparecimento do Paciente, embora devidamente intimado, houve por bem o d. Magistrado de origem determinar a
sustação cautelar do regime aberto, ressaltando que, Efetuada a prisão deverá o sentenciado ser ouvido nos termos do artigo
118, § 2º, da Leide Execuções Penais (fl. 125 dos originais). A regressão cautelar ao regime mais gravoso em caso de fortes
indícios de descumprimento das condições impostas é hipótese consagrada na jurisprudência pátria e prescinde de audiência
de justificação, só exigida nos casos de regressão definitiva. Cabe citar, por oportuno, preclaros precedentes desta c. Corte em
sentido análogo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRELIMINARES. (...). NULIDADE DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE OITIVA DO REEDUCANDO ANTES DA REGRESSÃO DE REGIME. Não obstante
a ausência de expressa previsão legal, tem-se entendido que, nos casos de cometimento de falta grave e descumprimento
das condições do regime pelo sentenciado, é possível a regressão cautelar ou, em outras palavras, a sustação judicial do
regime semiaberto ou aberto, com a imediata inserção do apenado em regime mais severo, até que, em cumprimento ao
que determina o artigo 118, § 2º, da Lei nº 7.210/1984, seja ele ouvido e possa defender-se do ato imputado, em audiência
de justificação. Contraditório diferido assegurado no caso dos autos. MÉRITO. (...). Preliminares rejeitadas e, no mérito,
agravo desprovido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Criminal, Agravo nº 0000275-47.2022.8.26.0496, rel. Desa. Gilda Alves
Barbosa Diodatti, j. 04/03/2022, destaquei). Agravo em Execução Penal. Prática de falta disciplinar grave. Descumprimento
das condições impostas no regime aberto. Regressão cautelar para o regime semiaberto. Expedição de mandado de prisão.
Preliminar de nulidade por ausência de intimação do sentenciado para audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º,
da LEP. Pleito de absolvição ou desclassificação da falta. Desnecessidade de prévia oitiva. Sustação provisória. Poder geral
de cautela. Conduta suficientemente comprovada. Sentenciado foragido. Agravo improvido. (...) Assim, o cometimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º