Processo ativo
2129147-74.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2129147-74.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129147-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Vanessa Rodrigues da Cruz de Morais - Vistos. Interposto o recurso no
prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de
Obrigação de Fazer c.c Indenizaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão por Danos Morais ajuizada por Vanessa Rodrigues da Cruz de Morais, ora Agravada,
contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão de e-fls.
65/66 dos autos principais que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar,
para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize a cobertura e custeio dos procedimentos cirúrgicos
indicados no relatório médico de fls. 57/60, que tenham natureza reparadora necessários para a recuperação da autora,
excluindo-se aqueles que não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente, incluindo materiais, instrumentos
e medicamentos inerentes, desde que constem do contrato, para tanto, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Deverá a
autora ou seu patrono providenciar o protocolo da presente decisão junto à operadora de saúde, comprovando-se nos autos
.Por ora, indefiro eventual pedido para aplicação de multa diária, podendo a questão ser novamente analisada em caso de
descumprimento da liminar. Insurge-se a Agravante, sustentando o não preenchimento dos requisitos para concessão da
tutela de urgência. Destaca a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Autora, ressaltando a falta
de cobertura legal, tendo em vista que, em seu entendimento, seria procedimento não inserido no Rol da ANS, se tratando
de cirurgias eletivas puramente estéticas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento
para revogar a tutela deferida. Em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos
art. 995, parágrafo único, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Neste sentido, respeitadas suas
particularidades, vale destacar o posicionamento desta 2ª Câmara de Direito Privado por ocasião do julgamento de situações
análogas ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTOS PÓS-BARIÁTRICA
Pretensão da parte beneficiária à cobertura de tratamento decorrente de cirurgia bariátrica Tema 1.069 do Col. Superior
Tribunal de Justiça julgado Antecipação de tutela indeferida pelo magistrado a quo ao argumento de ausência de periculum
in mora Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência Liminar que deve ser indeferida Prosseguimento da
instrução processual Necessidade de realização de perícia médica, para que se constate se os procedimentos cirúrgicos,
cuja cobertura foi solicitada pela agravante, possuem natureza funcional ou meramente estética Decisão mantida Recurso
desprovido (Ag. de Instr. nº 2103947-02.2024.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Rel. Fernando Marcondes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Vanessa Rodrigues da Cruz de Morais - Vistos. Interposto o recurso no
prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de
Obrigação de Fazer c.c Indenizaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão por Danos Morais ajuizada por Vanessa Rodrigues da Cruz de Morais, ora Agravada,
contra Amil Assistência Médica Internacional S.A., ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão de e-fls.
65/66 dos autos principais que deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar,
para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize a cobertura e custeio dos procedimentos cirúrgicos
indicados no relatório médico de fls. 57/60, que tenham natureza reparadora necessários para a recuperação da autora,
excluindo-se aqueles que não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente, incluindo materiais, instrumentos
e medicamentos inerentes, desde que constem do contrato, para tanto, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Deverá a
autora ou seu patrono providenciar o protocolo da presente decisão junto à operadora de saúde, comprovando-se nos autos
.Por ora, indefiro eventual pedido para aplicação de multa diária, podendo a questão ser novamente analisada em caso de
descumprimento da liminar. Insurge-se a Agravante, sustentando o não preenchimento dos requisitos para concessão da
tutela de urgência. Destaca a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da Autora, ressaltando a falta
de cobertura legal, tendo em vista que, em seu entendimento, seria procedimento não inserido no Rol da ANS, se tratando
de cirurgias eletivas puramente estéticas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento
para revogar a tutela deferida. Em sede de cognição sumária, vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos
art. 995, parágrafo único, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Neste sentido, respeitadas suas
particularidades, vale destacar o posicionamento desta 2ª Câmara de Direito Privado por ocasião do julgamento de situações
análogas ao caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTOS PÓS-BARIÁTRICA
Pretensão da parte beneficiária à cobertura de tratamento decorrente de cirurgia bariátrica Tema 1.069 do Col. Superior
Tribunal de Justiça julgado Antecipação de tutela indeferida pelo magistrado a quo ao argumento de ausência de periculum
in mora Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência Liminar que deve ser indeferida Prosseguimento da
instrução processual Necessidade de realização de perícia médica, para que se constate se os procedimentos cirúrgicos,
cuja cobertura foi solicitada pela agravante, possuem natureza funcional ou meramente estética Decisão mantida Recurso
desprovido (Ag. de Instr. nº 2103947-02.2024.8.26.0000; 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Rel. Fernando Marcondes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º