Processo ativo

2129210-02.2025.8.26.0000

2129210-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129210-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita
de Cássia Lisboa Alves - Agravado: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a r. decisão proferida às fls. 70 dos autos de origem que reconsiderou parte da decisão de fls. 62/63 unicamente para
determinar que a autora emende a inicia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, observando-se os §§ 3º e 4º do artigo 303 do CPC, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 6º,
do CPC). Entretanto, manteve o indeferimento do pedido de tutela cautelar antecedente, para que a ré que permita o
imediato reingresso da autora no curso de Técnico de Enfermagem, com o direito de retomar os estudos a partir do ponto
em que foram indevidamente interrompidos, assegurando sua matrícula e frequência nas disciplinas atuais, sem qualquer
restrição ou impedimento ou, alternativamente, que seja possível realizar o módulo que estava cursando (Estágio Materno
Infantil), assegurando o reingresso da Autora na mesma turma para cursar o módulo em andamento, a fim de que possa
realizar o módulo pendente em momento posterior. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos necessários
à concessão da tutela cautelar antecedente, haja vista que o cancelamento da matrícula foi procedido de forma sumária,
sem instauração de qualquer procedimento formal ou direito de defesa. Esclarece ser comprometida e ter sido aprovada
em todas as disciplinas teóricas do curso técnico em enfermagem oferecido pela agravada, sendo, entretanto, reprovada de
forma abrupta e discriminatória no módulo de Estágio Materno Infantil - sem ter concluído o estágio, sem contraditório e com
base em alegações profundamente subjetivas, ligadas inclusive a traços comportamentais próprios de sua condição neuro
divergente (TEA- Transtorno do Espectro Autista, nível 1), plenamente conhecida pela instituição. Destaca que o fato de as
universidades gozarem da prerrogativa de autonomia universitária não as autoriza a proceder ao desligamento compulsório de
forma unilateral. Relata que a negativa liminar mantida na origem coloca a agravante em risco iminente e concreto de perda
definitiva do ano letivo e, mais grave, da impossibilidade de conclusão do curso técnico em enfermagem, vocação que vem
sendo construída com esforço, dedicação e superação pessoal. Postula, por isso, a reforma da r. decisão. Em que pesem os
argumentos apresentados pela agravante, não se evidenciam, até o momento, os requisitos autorizadores para a concessão
da antecipação de tutela requerida pela parte recorrente. Entretanto, atento à fundamentação invocada pela agravante e,
presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I do novo CPC, DEFIRO o efeito suspensivo, até final decisão do presente recurso,
para evitar a extinção da ação. Deixo de determinar a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II do novo
CPC, por não ter sido instaurado o contraditório. Serve cópia da presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 30 de abril de
2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Caio Aidar Gottsfriz (OAB: 448365/SP) - Murilo Alves Lazzarini Casanova
(OAB: 358794/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:14
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