Processo ativo STJ

2129285-41.2025.8.26.0000

2129285-41.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Vara: Única da Comarca de Cordeirópolis. Narra, de início, que o paciente foi preso em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Mauro Evando Guimarães, em favor de ERIC RANDÍSO DOS *** Mauro Evando Guimarães, em favor de ERIC RANDÍSO DOS SANTOS SILVA, que estaria sofrendo constrangimento
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129285-41.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cordeirópolis - Paciente: E. R. dos
S. S. - Impetrante: M. E. G. - Corréu: J. V. de S. F. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo
advogado Mauro Evando Guimarães, em favor de ERIC RANDÍSO DOS SANTOS SILVA, que estaria sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juí ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo de Direito Vara Única da Comarca de Cordeirópolis. Narra, de início, que o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos 33, 35 e 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, sendo convertida em
prisão preventiva. Sustenta que a decisão do juízo a quo carece de fundamentação idônea, baseando-se exclusivamente na
menção abstrata à garantia da ordem pública, segurança da instrução, resguardo da aplicação da lei penal e nas elementares
dos crimes, não se atentando às particularidades subjetivas e objetivas do caso concreto e do paciente. Nesse contexto,
sustenta a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão, aduzindo que há ofensa aos princípios da
presunção de inocência, proporcionalidade, razoabilidade e igualdade. Ressalta que o paciente é primário, menor de 21 anos e
possui residência fixa. Pontua, ademais, que a prisão se revela desproporcionalmente mais severa que a pena eventualmente
imposta, em razão da primariedade do paciente, sendo cabível, ainda, a aplicação de medidas cautelares alternativas, em
razão da ausência de violência ou grave ameaça dos crimes imputados e da quantidade irrisória de drogas apreendidas.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente (fls.
01/06). Pois bem. Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas
será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre
no caso em tela. Com efeito, não se verifica, em análise perfunctória que esta via permite, ilegalidade patente que autorize
o deferimento da medida pretendida. No mais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 07/09)
pontuou, além da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, elementos concretos do caso em
análise para fundamentar a decretação da medida. Ademais, os crimes imputados ao paciente possui pena máxima superior
a 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Frisa-se
que eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não possuem o condão de impedir a manutenção
do cárcere. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez
que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão
de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma
julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe
medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO
a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Mauro Evando Guimarães (OAB: 204341/SP)
- 10º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:51
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