Processo ativo

2129335-67.2025.8.26.0000

2129335-67.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2129335-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Adilson Cezar Gulli - Interessado: Agnaldo Aparecido Gulli - Interessado: Terezinha de Fátima Gulli
- DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2129335-67.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador:
18ª Câmara de Direito Privado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.784/785) que, em execução
individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, homologou laudo pericial. Sustenta o agravante, em síntese, que se
deve reconhecer a impossibilidade de utilização da tese 677 ao caso concreto em razão da inexistência de previsão legal/
jurisprudencial, à época em que o depósito fora realizado, de que o depósito em garantia não suspendia a incidência dos juros.
Nos termos dos artigos 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma
e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização
dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o
efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC). No caso, é
incontroverso que realizou o depósito do valor devido, nãohavendo que se falar em mora. E exatamente por ter sido purgada a
mora é que a decisão que ordena a imediata aplicação do TEMA 677 não pode prevalecer, uma vez que, tanto a norma quanto
a jurisprudência compreendiam que a adoção do depósito judicial era suficiente para cessar a mora de modo que a conduta do
banco requerido foi pautada na legislação vigente à época. Por fim, aponta para inconsistências no laudo pericial, defendendo
que não possui mais qualquer valor a restituir. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de
efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a
fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite
a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-
se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal
(art.1019, II, do CPC). São Paulo, 5 de maio de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:22
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