Processo ativo

2129417-98.2025.8.26.0000

2129417-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129417-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Termaq
- Terraplanagem Construção Civil e Escavações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls.
523/524, proferida nos autos de cum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. primento de sentença nº 0002673-98.2023.8.26.0053, que manteve a penhora sobre os
veículos da executada. Pugna pela concessão do efeito ativo. E, para tanto, há que se verificar se estão presentes os requisitos
estabelecidos no artigo 995, do CPC/2015, que autorizam a suspensão do ato recorrido, como também a concessão liminar de
uma providência negada em Primeiro Grau (efeito ativo). A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão
de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, pressupõe
a conjugação de alguns fatores, conforme previsto no mencionado artigo 995. No caso dos autos, os requisitos não estão
evidenciados, já que não se vislumbra de pronto a plausibilidade do direito reclamado, ou seja, o fumus boni iuris, pois não
constatado, por ora, eventual prejuízo à continuidade da atividade empresarial da agravante, em razão da determinação de
penhora sobre os seus veículos. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso.
Vale dizer, ausente opericulum in mora, até o julgamento do recurso. indefiro, portanto, o efeito ativo vindicado. Desnecessárias
as informações do MMº. Juízo a quo. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º da
Resolução 772/2017 sem manifestação das partes, encaminhe-se para julgamento virtual. Havendo oposição, à mesa (§ 2º da
referida Resolução). Int. São Paulo, 30 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo
Pachi - Advs: Igor Erwin Lay Tarcha (OAB: 237557/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Maria Angela da Silva Fortes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:11
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