Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2129453-43.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2129453-43.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129453-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Cinaap
- Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravada: Márcia Cristina Vicente Romano - Admito o
recurso (fls. 01/10e-TJ), ante o disposto nos artigos 101 e 1.015, inciso V, ambos do CPC; aceito a competência em razão da
matéria (inexigibilidade de débi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to c/c reparação de danos por descontos indevidos realizados por associação de aposentados)
e considerando a livre distribuição (fls. 11e-TJ). A decisão agravada (fls. 121) negou à agravante/ré o benefício da assistência
judiciária, diante da ausência da apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, determinando o depósito
dos honorários periciais, no prazo de 15 dias Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que o benefício da assistência
judiciária lhe é garantido pelo artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por se tratar de instituição filantrópica ou
sem fins lucrativos que prestam serviços aos idosos, independente da comprovação da hipossuficiência financeira. Colaciona
jurisprudência a corroborar sua tese. Pede a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. O recurso
é admitido, independentemente do recolhimento de preparo (CPC, art. 101, § 1º), sendo certo que, negado o benefício
pretendido, o preparo deverá ser recolhido (CPC, art. 101, § 2º). Anoto. Para evitar o risco de grave dano, consistente na
preclusão da prova pericial, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, permitindo melhor análise da situação nesta sede recursal.
COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. A Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: Faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.. Assim, apresente a agravante, em cinco dias e no seu interesse, os documentos apontados na
decisão de fls. 88/89 (item 1.1), e não apresentados na origem. Independentemente da providência, à agravada para resposta.
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Luiz Carlos Martins
(OAB: 96839/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Cinaap
- Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Agravada: Márcia Cristina Vicente Romano - Admito o
recurso (fls. 01/10e-TJ), ante o disposto nos artigos 101 e 1.015, inciso V, ambos do CPC; aceito a competência em razão da
matéria (inexigibilidade de débi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to c/c reparação de danos por descontos indevidos realizados por associação de aposentados)
e considerando a livre distribuição (fls. 11e-TJ). A decisão agravada (fls. 121) negou à agravante/ré o benefício da assistência
judiciária, diante da ausência da apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, determinando o depósito
dos honorários periciais, no prazo de 15 dias Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que o benefício da assistência
judiciária lhe é garantido pelo artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por se tratar de instituição filantrópica ou
sem fins lucrativos que prestam serviços aos idosos, independente da comprovação da hipossuficiência financeira. Colaciona
jurisprudência a corroborar sua tese. Pede a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso. O recurso
é admitido, independentemente do recolhimento de preparo (CPC, art. 101, § 1º), sendo certo que, negado o benefício
pretendido, o preparo deverá ser recolhido (CPC, art. 101, § 2º). Anoto. Para evitar o risco de grave dano, consistente na
preclusão da prova pericial, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, permitindo melhor análise da situação nesta sede recursal.
COMUNIQUE-SE a origem, dispensadas informações. A Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: Faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.. Assim, apresente a agravante, em cinco dias e no seu interesse, os documentos apontados na
decisão de fls. 88/89 (item 1.1), e não apresentados na origem. Independentemente da providência, à agravada para resposta.
Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - Luiz Carlos Martins
(OAB: 96839/SP) - 4º andar