Processo ativo
2129489-85.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2129489-85.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129489-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Cristofer
Allan Garcia - Impetrante: Maria Aparecida do Nascimento Oliveira - Com a ressalva de que o paciente é reincidente (ostenta
condenação definitiva por tráfico privilegiado nos autos do feito nº 1505006-05.2023.8.26.0196; trânsito em julgado para
a Defesa aos 27.11.2023, cf. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. certidão de fls. 23 dos autos originários), tem-se que as circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a
casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São
Paulo, 05 de maio de 2025 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Maria Aparecida do Nascimento
Oliveira (OAB: 241539/SP) - 10ºAndar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Cristofer
Allan Garcia - Impetrante: Maria Aparecida do Nascimento Oliveira - Com a ressalva de que o paciente é reincidente (ostenta
condenação definitiva por tráfico privilegiado nos autos do feito nº 1505006-05.2023.8.26.0196; trânsito em julgado para
a Defesa aos 27.11.2023, cf. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. certidão de fls. 23 dos autos originários), tem-se que as circunstâncias de fato e de direito
deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a
casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São
Paulo, 05 de maio de 2025 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Maria Aparecida do Nascimento
Oliveira (OAB: 241539/SP) - 10ºAndar