Processo ativo

2129571-19.2025.8.26.0000

2129571-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) RECURSO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129571-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Município de São José dos Campos - Agravada: Luana Rodrigues Resende - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer
que lhe move LUANA RODRIGUES RESENDE em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que a MMa. Juíza a quo concedeu a tutela de urgência para a redução da
jornada de trabalho da servidora sem prejuízo dos vencimentos (fls. 71/72). Alega, em síntese, que: (1) não estão presentes
os requisitos da tutela antecipada; (2) não há probabilidade do direito da autora-agravada porque a Administração Pública está
vinculada ao princípio da legalidade e o horário especial somente pode ser concedido quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial; (3) o horário especial de trabalho não se confunde com a redução pura e simples da jornada; (4) a
agravada não demonstrou cabalmente os horários das atividades e terapias de sua dependente, nem que referidos períodos
são incompatíveis com a sua jornada de trabalho, bem como se há necessidade exclusiva de acompanhamento da mãe ou se
outro responsável (genitor) ou familiar possa acompanhá-la em alguns tratamentos, a fim de comprovar que necessita reduzir
sua carga horária; (5) não há prova robusta de que a filha da agravada esteja efetivamente realizando terapias apontadas
no relatório médico de fl. 23; (6) há somente a prova de indicação e encaminhamento para as terapias, mas não que esteja
efetivamente as realizando; (7) o próprio estatuto dos servidores municipais possui regramento especifico envolvendo a
possibilidade de licença por motivo de doença; (8) a perícia é necessária antes de concessão da tutela; (9) houve violação ao
art. 2º-B da Lei 9.494/1997; (10) subsidiariamente entende que deve ser revista a quantidade de horas reduzidas, de modo a
compatibilizar o interesse público com o privado da recorrida. Dessa forma, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, a revogação da medida. Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Prima facie, não vislumbro a probabilidade do direito da Fazenda, uma vez que os documentos que acompanham a inicial
revelam que a filha da servidora apresenta transtorno de desenvolvimento e necessita de acompanhamento de terapias (fls.
36/38), o que, a princípio, faz incidir a tese firmada no RE 1.237.867-STF, como bem decidiu a magistrada. Não se ignora que
a efetiva redução da jornada demanda a produção e prova técnica, mas, por ora, os documentos apresentados pela autora-
agravada são idôneos e suficientes para a concessão a tutela de urgência, a qual é manifestamente reversível no caso concreto.
Outrossim, não vislumbro desproporcionalidade na tutela impugnada que concedeu a redução no patamar de 25%. Tal revisão
do montante demanda produção de prova técnica-pericial. Em casos análogos, já decidiu esta C. Câmara e E. Tribunal: TUTELA
DE URGÊNCIA. Servidor autárquico da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP. Pretensão à redução da jornada de
trabalho para 20 horas semanais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º da Lei Federal n. 8.112/90, sem redução de vencimentos
e sem necessidade de compensação. Filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. Tutela de
urgência indeferida pela decisão agravada. Elementos dos autos que permitem concluir pela probabilidade do direito alegado.
Aplicabilidade da norma contida na lei federal aos servidores autárquicos estaduais, por força da tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.237.867 (Tema nº 1097). Necessidade de acompanhamento da filha nas terapias de
que ela necessita para seu desenvolvimento. Circunstâncias que justificam o deferimento em parte da tutela para redução da
jornada para 30 horas semanais, sem prejuízo de futuro reexame de seu cabimento. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2079255-36.2024.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro
de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024) RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Pretensão de servidora pública para redução da jornada de trabalho em 50%, sem
redução dos vencimentos, para cuidados de seu filho com deficiência. Caso em que deferida a tutela de urgência para redução
da jornada no percentual de 25%. Patamar razoável e que não comporta reforma. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2065708-89.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025)
Intime-se a Agravada, para apresentação de contraminuta (art. 1.019, II, do NCPC). Após, retornem os autosconclusos. Int. -
Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Anamaria Barbosa Ebram Fernandes (OAB: 238926/SP) - Matheus Henrique de Castro
Homem Alves (OAB: 407644/SP) - Olivio Augusto do Amaral (OAB: 136560/SP) - Reinaldo Sérgio Pereira (OAB: 159331/SP) - 1°
andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:13
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