Processo ativo

2129583-33.2025.8.26.0000

2129583-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129583-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: sonia
angelina recco modesto - Agravado: Banco do Brasil S.A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA ANGELINA
RECCO MODESTO contra r. decisão (fls. 618/619 - origem) que, em cumprimento individual de sentença proferida em ação
civil pública, promovido em face de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. BANCO DO BRASIL S/A, afastou a incidência do tema 677 do C. STJ, rejeitando a tese
da parte exequente acerca da existência de débito remanescente a ser pago pelo executado. A exequente, ora agravante,
alega ter realizado pedido para prosseguimento da execução diante da revisão do tema 677 pelo C. STJ, que, alterando
entendimento anterior, estabeleceu que o depósito feito como garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos
consectários decorrentes de sua mora. Afirma, assim, a existência de saldo exequendo remanescente derivado da incidência
dos referidos consectários legais. Sustenta que houve error in judicando na r. decisão agravada, que realizou incorreto
distinguishing do referido tema ao impingir característica de pagamento voluntário ao depósito garantidor. Ressalta que a tese,
firmada sob o rito de recursos especial repetitivo, tem aplicação imediata a todos os casos em andamento que versem sobre
a mesma questão de direito já que não houve modulação de seus efeitos. Argumenta ser desnecessário o trânsito em julgado
da decisão que alterou a redação da tese para a aplicação do paradigma firmado. Colaciona entendimento jurisprudencial
pertinente e pugna concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada para reconhecer a
aplicação da mencionada tese do C. STJ com determinação de retorno dos autos à origem para apreciação dos cálculos
apresentados pela parte agravante às fls. 580/592. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a
determinação de arquivamento do cumprimento de sentença, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais
bem examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão
agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a
parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Nivaldo Nobrega Modesto Junior (OAB: 202130E/SP) -
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Louise Rainer Pereira
Gionedis (OAB: 38706/DF) - 3º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:22
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