Processo ativo

2129630-07.2025.8.26.0000

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Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2129630-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Lucas
Alexandre Chioda - Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Ecad - Vistos. 1 - Trata-se de recurso de
agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra r. decisão de fls. 293/294 da origem que
assim dispôs: O art. 833, inciso IV ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: “IV - os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” No caso dos autos,
o executado não comprovou que as quantias bloqueadas de R$ 11,00, do Banco do Brasil; R$ 10.184,41 e R$ 1.763,00 do
Banco Bradesco, derivam de seus vencimentos e o extrato de fls. 166/169 não indica a origem das transferências recebidas
pelo executado, não se sabendo a que título os valores foram recebidos. Em suma, não há elementos de convicção que
demonstrem com segurança que o valor penhorado nas contas em referência (Banco do Brasil e Banco Bradesco) seria,
efetivamente, de natureza salarial, de modo que o executado não comprovou o alegado, e a simples menção de que os
valores se referem a trabalho eventual de sua empresa com situação cadastral ativa (fls. 290/292), não é argumento suficiente
a descaracterizar a validade do bloqueio. Ademais, a aplicação extensiva da regra de impenhorabilidade do art. 833, inciso
X, do Código de Processo Civil aos valores bloqueados em conta corrente e outras formas de investimento financeiro, até
40 salários-mínimos, somente é possível na hipótese de demonstração de que essas quantias representam uma reserva de
patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor, mediante a comprovação da origem dos recursos, o que não
ocorreu, até o momento, no presente feito. Ante o exposto, indefiro a liberação dos valores neste momento. Fica convertida
a indisponibilidade do valor em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira
depositária, através do sistema Sisbajud, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para
conta judicial. Determinada a transferência do valor para conta judicial, com as cautelas de praxe, intime-se a executada,
através de seu procurador, da penhora efetivada e do prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação nos
próprios autos, nos termos do artigo 917,§1º do Código de Processo Civil. Fica o executado intimado para, em 5 dias,
promover a regularização de sua representação processual”. Insurge-se o ora agravante, indicando, em síntese, que o valor
bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável. Nestes termos, pede o provimento do presente
recurso para o afastamento da penhora, liberando-se as quantias. 2 - De início, processe este agravo, eis que presentes os
seus requisitos de admissibilidade, deferindo-se parcial efeito suspensivo, a fim de impedir, por ora, apenas o levantamento
pela parte contrária das quantias eventualmente penhoradas até o julgamento, quando proceder-se-à ao aprofundamento da
questão pelo colegiado. 3 - Dispenso informações. 4 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. JOSÉ
JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Orlando Ricardo Mignolo (OAB: 140147/
SP) - Judite Beatriz Turim (OAB: 137138/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:55
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