Processo ativo
2129712-38.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2129712-38.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129712-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina
Célia Faustino - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Regina Célia Faustino contra a r. decisão interlocutória lançada a fls. 101 da origem
que, em ação declaratória d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e inexistência de débito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Irresignada, sustenta a demandante, em resumo, que
faz jus ao benefício. É o relatório. 1) Com o fim de evitar-se o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), defiro
o efeito suspensivo requerido. 2) Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente
a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. No presente caso, a recorrente distribuiu
por meio da mesma advogada quatro ações distintas no mesmo dia e comarca com objetos idênticos, quais sejam, 100XXX-
12.2025.8.26.0007, 100XXX-94.2025.8.26.0007 e 100XXX-49.2025.8.26.0007, além da ação da origem, todas com segredo
de justiça. Diante do nítido indício de litigância abusiva, duas destas ações já foram extintas por sentenças ainda pendentes
de trânsito em julgado. Fato é que diante de tal suspeita, a análise da alegada hipossuficiência deve ser ainda mais criteriosa,
em conformidade com o item 4 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e Enunciado nº 3 do Comunicado CG nº
424/2024, respectivamente replicados abaixo, in verbis: 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios
da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização
de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício; 3) Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes
à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte
a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial,
notadamente em se tratando de possível litigância predatória. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie
a recorrente os seguintes documentos, em 10 dias: (A) as íntegras das declarações de impostos de rendas dos últimos dois
anos ou comprovação de não declaração com certidão de regularidade do CPF; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos
do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais
informações na página sobre Registrato no site do Bacen), devendo tornar-se usuário ouro, se o caso; (C) os extratos de
movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes dos relatórios do item anterior e/ou declaração
de próprio punho e assinada, sob as penas da lei, declarando que não possui acesso às contas de sua titularidade e da
pessoa jurídica informadas no relatório, elencando-as expressamente; (D) comprovante de renda atualizado (referência:
mês anterior e mês atual). Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que
já tenham eventualmente sido trazidos na origem ou neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina
Célia Faustino - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de
agravo de instrumento interposto por Regina Célia Faustino contra a r. decisão interlocutória lançada a fls. 101 da origem
que, em ação declaratória d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e inexistência de débito ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Irresignada, sustenta a demandante, em resumo, que
faz jus ao benefício. É o relatório. 1) Com o fim de evitar-se o cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC), defiro
o efeito suspensivo requerido. 2) Lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente
a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. No presente caso, a recorrente distribuiu
por meio da mesma advogada quatro ações distintas no mesmo dia e comarca com objetos idênticos, quais sejam, 100XXX-
12.2025.8.26.0007, 100XXX-94.2025.8.26.0007 e 100XXX-49.2025.8.26.0007, além da ação da origem, todas com segredo
de justiça. Diante do nítido indício de litigância abusiva, duas destas ações já foram extintas por sentenças ainda pendentes
de trânsito em julgado. Fato é que diante de tal suspeita, a análise da alegada hipossuficiência deve ser ainda mais criteriosa,
em conformidade com o item 4 do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 e Enunciado nº 3 do Comunicado CG nº
424/2024, respectivamente replicados abaixo, in verbis: 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios
da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização
de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício; 3) Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes
à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte
a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial,
notadamente em se tratando de possível litigância predatória. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie
a recorrente os seguintes documentos, em 10 dias: (A) as íntegras das declarações de impostos de rendas dos últimos dois
anos ou comprovação de não declaração com certidão de regularidade do CPF; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos
do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais
informações na página sobre Registrato no site do Bacen), devendo tornar-se usuário ouro, se o caso; (C) os extratos de
movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes dos relatórios do item anterior e/ou declaração
de próprio punho e assinada, sob as penas da lei, declarando que não possui acesso às contas de sua titularidade e da
pessoa jurídica informadas no relatório, elencando-as expressamente; (D) comprovante de renda atualizado (referência:
mês anterior e mês atual). Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos supramencionados que
já tenham eventualmente sido trazidos na origem ou neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos para facilitar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º