Processo ativo
2129714-08.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2129714-08.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129714-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Edvan
Silva Sena - Impetrante: Ana Paula da Silva - Voto nº. 7198 Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Ana Paula da Silva, em prol de Edvan Silva Sena, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em
tese, pelo MM. Juiz Direito da Unidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São
Paulo (DEECRIM 1ª RAJ), nos autos nº. 0000365-57.2025.8.26.0041. A impetrante narra que o paciente formulou pedido
de progressão ao regime semiaberto, instruído com boletim informativo e atestado de boa conduta carcerária, que reputa
suficientes a demonstrar o cumprimento do requisito subjetivo. Todavia, o juízo a quo determinou a realização de exame
criminológico, pautando-se em argumentos genéricos, em afronta à Súmula Vinculante 26 e à Súmula 439 do STJ. Alega,
ademais, que o presente caso não deve observar os ditames da Lei nº. 14.843/2024, por se tratar de inovação legislativa
mais gravosa. Aduz, portanto, configurado constrangimento ilegal, pelo que requer, inclusive liminarmente, o afastamento
da exigência de submissão do paciente a exame criminológico. O writ veio aviado com os documentos de fls. 10/148. É o
relatório. O writ não comporta conhecimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-
á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.Por seu turno, o recurso de agravo em execução, é o instrumento adequado
para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsão do art. 197 da Lei nº. 7.210/1984
(Lei de Execução Penal). Por certo, o presente Habeas Corpus veicula irresignação quanto à matéria relacionada ao Juízo
de Execuções Criminais e, ao contrário do que sustenta o impetrante, inexiste constrangimento legal manifesto. Isso, porque,
nos termos do art. 112, §1º, da LEP, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar
boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico. A decisão
do juízo, de outro lado, foi fundamentada, inexistindo teratologia a ser sanada por esta via. A ser assim, reputo que o presente
Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para
tanto. Outrossim, eventual concessão da ordem, nos moldes solicitados, configuraria inequívoca supressão de instância. No
mesmo sentido, confira-se: Habeas corpus Insurgência contra r. decisão do Juízo das Execuções Criminais que determinou
a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime e/ou livramento condicional
Inadequação da via eleita Conforme se depreende do art. 197 da LEP, o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo
Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução Impossibilidade de utilização indiscriminada do “habeas corpus”
como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie Precedentes Concessão dos benefícios prisionais diretamente pelo órgão
“ad quem” que caracterizaria supressão de instância Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício Decisão
impugnada fundamentada Impetração indeferida liminarmente, com fulcro no art. 663 do CPP e no art. 248 do RITJSP.(TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Edvan
Silva Sena - Impetrante: Ana Paula da Silva - Voto nº. 7198 Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado
pela advogada Ana Paula da Silva, em prol de Edvan Silva Sena, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em
tese, pelo MM. Juiz Direito da Unidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São
Paulo (DEECRIM 1ª RAJ), nos autos nº. 0000365-57.2025.8.26.0041. A impetrante narra que o paciente formulou pedido
de progressão ao regime semiaberto, instruído com boletim informativo e atestado de boa conduta carcerária, que reputa
suficientes a demonstrar o cumprimento do requisito subjetivo. Todavia, o juízo a quo determinou a realização de exame
criminológico, pautando-se em argumentos genéricos, em afronta à Súmula Vinculante 26 e à Súmula 439 do STJ. Alega,
ademais, que o presente caso não deve observar os ditames da Lei nº. 14.843/2024, por se tratar de inovação legislativa
mais gravosa. Aduz, portanto, configurado constrangimento ilegal, pelo que requer, inclusive liminarmente, o afastamento
da exigência de submissão do paciente a exame criminológico. O writ veio aviado com os documentos de fls. 10/148. É o
relatório. O writ não comporta conhecimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-
á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.Por seu turno, o recurso de agravo em execução, é o instrumento adequado
para guerrear as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme previsão do art. 197 da Lei nº. 7.210/1984
(Lei de Execução Penal). Por certo, o presente Habeas Corpus veicula irresignação quanto à matéria relacionada ao Juízo
de Execuções Criminais e, ao contrário do que sustenta o impetrante, inexiste constrangimento legal manifesto. Isso, porque,
nos termos do art. 112, §1º, da LEP, em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar
boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico. A decisão
do juízo, de outro lado, foi fundamentada, inexistindo teratologia a ser sanada por esta via. A ser assim, reputo que o presente
Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para
tanto. Outrossim, eventual concessão da ordem, nos moldes solicitados, configuraria inequívoca supressão de instância. No
mesmo sentido, confira-se: Habeas corpus Insurgência contra r. decisão do Juízo das Execuções Criminais que determinou
a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime e/ou livramento condicional
Inadequação da via eleita Conforme se depreende do art. 197 da LEP, o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo
Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução Impossibilidade de utilização indiscriminada do “habeas corpus”
como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie Precedentes Concessão dos benefícios prisionais diretamente pelo órgão
“ad quem” que caracterizaria supressão de instância Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício Decisão
impugnada fundamentada Impetração indeferida liminarmente, com fulcro no art. 663 do CPP e no art. 248 do RITJSP.(TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º