Processo ativo
2129784-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2129784-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129784-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ossian
Ramos da Silva - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se
de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando a R. decisão que indeferiu gratuidade em feito de Indenização. Insurge-se o
Agravante, sustentando que não detém con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dições de arcar com as despesas processuais, deficitária sua condição financeira,
módica a renda auferida, conforme comprovado nos autos, de rigor a concessão do benefício. Pede liminar. Esse o breve
relato. Com efeito, ante o perigo de dano verificado na hipótese, DEFERE-SE LIMINAR para que o feito prossiga sem
recolhimento de despesas e custas processuais pelo Recorrente, até manifestação da Câmara. Comunique-se ao A. Juízo
acerca desta, dispensados informes. Intime-se a parte contrária para resposta. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Giffoni Ferreira - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - 4º
andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ossian
Ramos da Silva - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Vistos. Trata-se
de AGRAVO DE INSTRUMENTO, exprobrando a R. decisão que indeferiu gratuidade em feito de Indenização. Insurge-se o
Agravante, sustentando que não detém con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dições de arcar com as despesas processuais, deficitária sua condição financeira,
módica a renda auferida, conforme comprovado nos autos, de rigor a concessão do benefício. Pede liminar. Esse o breve
relato. Com efeito, ante o perigo de dano verificado na hipótese, DEFERE-SE LIMINAR para que o feito prossiga sem
recolhimento de despesas e custas processuais pelo Recorrente, até manifestação da Câmara. Comunique-se ao A. Juízo
acerca desta, dispensados informes. Intime-se a parte contrária para resposta. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Giffoni Ferreira - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - 4º
andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º