Processo ativo
2129815-45.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2129815-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129815-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cláudio Francisco
de Lima - Agravado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de
antecipação da tutela recursal, interposto por CLÁUDIO FRANCISCO DE LIMA, por meio do qual objetiva a reforma da decisão
de fls. 61, que determin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou o desbloqueio do excedente e entendeu não haver nenhuma nulidade na citação. Inicialmente,
conheço do agravo, com dispensa de preparo, mediante o deferimento da gratuidade processual somente para o ato, uma vez
que, o juízo de origem não se pronunciou ainda sobre tal pedido. Os pressupostos autorizadores para a antecipação da tutela
recursal não se encontram presentes. A fundamentação trazida no recurso não comprova em que medida haveria risco antes do
prazo razoável para a apreciação do mérito recursal, de sorte que não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo e nem
mesmo de antecipação de tutela recursal. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois não vislumbro
o perigo de dano grave e de difícil reparação até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada, por carta, para
apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende
Silveira - Advs: Bruno Vinicius de Moura Fraga (OAB: 435279/SP) - Vinicius Colombrini da Silva (OAB: 444324/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cláudio Francisco
de Lima - Agravado: Município de Santos - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de
antecipação da tutela recursal, interposto por CLÁUDIO FRANCISCO DE LIMA, por meio do qual objetiva a reforma da decisão
de fls. 61, que determin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou o desbloqueio do excedente e entendeu não haver nenhuma nulidade na citação. Inicialmente,
conheço do agravo, com dispensa de preparo, mediante o deferimento da gratuidade processual somente para o ato, uma vez
que, o juízo de origem não se pronunciou ainda sobre tal pedido. Os pressupostos autorizadores para a antecipação da tutela
recursal não se encontram presentes. A fundamentação trazida no recurso não comprova em que medida haveria risco antes do
prazo razoável para a apreciação do mérito recursal, de sorte que não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo e nem
mesmo de antecipação de tutela recursal. Indefiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois não vislumbro
o perigo de dano grave e de difícil reparação até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada, por carta, para
apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem novamente conclusos. Int. - Magistrado(a) Rezende
Silveira - Advs: Bruno Vinicius de Moura Fraga (OAB: 435279/SP) - Vinicius Colombrini da Silva (OAB: 444324/SP) - 1° andar