Processo ativo

2129903-83.2025.8.26.0000

2129903-83.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, tendo em vista que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2129903-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Ryan
Macedo Hertel (Menor) - Agravado: Ceeteps - Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Interessado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - 1. O autor, adolescente de 14 anos de idade, representado por sua mãe, interpõe agravo
de instrumento contra a r. dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão que indeferiu tutela de urgência, visando a determinar sua rematrícula na vaga do ensino
médio técnico em agronegócio, na primeira série, na ETEC de Itapetininga Professor Edson Galvão, bem como a reposição
de aulas, trabalhos acadêmicos e provas, além de obstar qualquer prejuízo decorrente de sua transferência compulsória para
outro estabelecimento de ensino (fls. 61). Alega que por ter sido agredido na escola, alguns alunos intermediaram o revide
da agressão contra o ofensor, o que acarretou a instauração de processo administrativo disciplinar, no qual foi incluído,
e apenado com a transferência compulsória. A penalidade é injusta, desproporcional e ilegal, pois ofende o princípio do
contraditório, uma vez que a escola o compeliu a redigir seu próprio recurso, apesar de não ter capacidade absoluta para os
atos da vida civil. Foi compelido a se transferir para a ETEC de Piedade (situada a 95 km de Itapetininga) ou para Cerqueira
Cesar (situada a 171 km de Itapetininga), localidades para as quais não tem condições de se de deslocar, seja em razão de
sua vulnerabilidade social ou de suporte material e emocional, já que sua mãe reside em Itapetininga. O prejuízo é evidente,
pois sua transferência também não foi realizada para curso idêntico (ensino médio técnico em agronegócio). Não violam os
princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da
anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização
de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou
adolescentes (Súmula nº 65 do Tribunal de Justiça). Pede a concessão de efeito ativo, e, ao final, o provimento do recurso
para tornar definitiva a tutela de urgência. 2. De início, convém assinalar que nesta fase de cognição sumária, a análise
recursal deve se restringir à análise dos requisitos legais necessários à concessão do efeito pretendido pelo agravante (art.
995 do CPC). Sabe-se que, regra geral, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo quando verificar o relator que
da imediata produção de seus efeitos haverá risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, oportunidade em que,
demonstrada a probabilidade do provimento recursal, poderá atribuir efeito suspensivo (Agravo de Instrumento nº 2034916-
89.2024.8.26.0000. Rel. Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 17/06/2024). Destaque-se, ainda, que o Juízo
da Infância e Juventude da Comarca de Itapetininga determinou a redistribuição do feito à 2ª Vara Cível, tendo em vista que
o menor se encontra devidamente matriculado, contestando apenas a transferência compulsória, bem como por postular
indenização por dano moral, não havendo situação de risco vigente (fls. 48 daqueles autos). No mais, conforme ressaltado na
própria decisão agravada, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade
do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
não sendo possível incursão nomérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade,teratologiaou
manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça). Num juízo provisório,
aparentemente houve vício na instauração do processo administrativo que culminou na transferência compulsória do
agravante, pois apesar de ter 14 anos (fls.19), formulou sua própria defesa, sem representação de seus pais (fls. 35/36).
O parecer de fls. 37/41, por seu turno, reconheceu que o próprio aluno ofereceu defesa e opinou pelo improvimento do
recurso administrativo interposto pelo agravante, incapaz, bem como pela manutenção da decisão da direção da ETEC,
referendado pelo Conselho de Escola, que aplicou a penalidade de transferência compulsória. Nos processos administrativos
é resguardado o contraditório e a ampla defesa (art.5º, LV, da Constituição Federal). É assegurado à criança e ao adolescente
o direito de contestar critérios avaliativos e a interposição de recursos às instâncias escolares superiores (art.53, III, da Lei
nº 8.069/90), mas sempre com a assistência dos pais ou responsáveis, quando necessário. Embora seja indispensável ouvir
o aluno, a manifestação deste não substitui a defesa formal pelos pais, porque a estes compete representá-los judicial e
extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem
partes, suprindo-lhes o consentimento (art. 1634, VII, do Código Civil). Existindo aparente vício na instauração do processo
administrativo, é possível o controle jurisdicional do ato administrativo, incluindo a determinação de disponibilização de vagas
em unidades educacionais, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado em
súmula deste Tribunal: Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da
isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas
jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos,
insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Há julgado recente desta Seção a invalidar processo
administrativo instaurado pela mesma agravada, no qual se determinou a transferência compulsória de aluno, sem que este
estivesse assistido por seus pais: APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança Transferência
compulsóriade aluna deETEC Comportamento inadequado Sentença de concessão da segurança, para declarar a nulidade
da notificação da aluna acerca da instauração do processo administrativo que culminou na penalidade de transferência
Insurgência da entidade de educação Não acolhimento Aluna que, ao tempo dos fatos, contava com 17 anos de idade,
devendo ser assistida por seus pais no processo administrativo instaurado Arts. 4º, I e 1.634, VI do CC Notificação sobre a
instauração do processo administrativo que não foi recebida pelos genitores da aluna, mas sim por terceiro desconhecido
Instituição de ensino que deveria ter garantido a comunicação direta dos genitores da aluna, cautela que, todavia, não foi
tomada Art. 5º, LV da CF que assegura o contraditório e a ampla defesa como garantias individuais, mesmo no âmbito dos
processos administrativos Nulidade evidenciada Sentença mantida RECURSOS DESPROVIDOS (Apelação nº 1027712-
63.2023.8.26.0576, Rel. Des. Tania Ahualli, publicado em 13.11.24) Destarte, é premente a probabilidade do provimento do
agravo e existe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, visto que a decisão administrativa acarreta prejuízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 19:05
Reportar