Processo ativo

2129912-45.2025.8.26.0000

2129912-45.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129912-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Andressa Cardoso
de Almeida - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - VOTO nº 5.010 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por Andressa Cardoso de Almeida, contra decisão copiada em fl. 28 nos autos do Procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , movida contra o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’
indeferiu o benefício da justiça gratuita da ora agravante. Irresignada, a parte agravante alega que não tem recursos suficientes
para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que isso prejudique o próprio sustento, haja vista que
possui rendimento líquido no importe de R$ 2.772,12 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e doze centavos), ou seja,
inferior a 2 (dois) salários mínimos, requerendo, em caráter monocrático, que seja deferido pedido de efeito suspensivo da
decisão agravada. Requer o acolhimento do presente recurso, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou
documentos em fls. 14/28. Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e decido. O
recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com
valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I
- as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados,
Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §
2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)
parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO)
§ 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os
Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei)
Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos
Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema
dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de
decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o
julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital,
às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas.
(negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e
implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido
Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei
12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal.
Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 82.178,49 (oito e dois mil, cento e setenta e oito
reais e 49 centavos), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma
das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos
é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de
recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do
Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já
supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e já tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 18:55
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