Processo ativo

2129922-89.2025.8.26.0000

2129922-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129922-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos
Alberto Dantas - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra
r. decisão (fl. 60) que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada inaudita
altera pars, assim dispôs: Vist ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os. Considerando que o plano de saúde não nega a cirurgia, existindo apenas divergência
em relação aos materiais indicados pelo médico assistente do autor, e considerando que no relatório médico não é indicada
urgência para a realização da cirurgia, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os elementos
necessários conforme art.300 do CPC, mais precisamente a urgência. (...). Insurge-se o agravante afirmando, em síntese, que
diante do insucesso de tratamentos anteriores contra lombalgia, foi recomendada cirurgia. Aduz, entretanto, que a agravada
se nega a fornecer o procedimento, pois os materiais solicitados extrapolariam o teto da operadora. Pleiteia a antecipação
da tutela recursal para ordenar que a agravada, Sul América Saúde, garanta, imediatamente, em favor do Agravante, até a
sua alta hospitalar, a cobertura dos materiais cirúrgicos negados, nos exatos termos do seu relatório médico, constante às
fls. 40/42 dos autos de origem, viabilizando a realização do procedimento cirúrgico nas dependências do Hospital 9 de Julho,
regularmente credenciado ao seguro-saúde contratado, sob pena da condenação em astreintes, não inferior ao valor de
R$10.000,00, por dia e da incursão em crime de desobediência. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se
o recurso com a parcial tutela pleiteada para que a agravada seja obrigada a fornecer os tratamentos requeridos às fls. 40/42
no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa de R$ 2.000 por dia de atraso. Em análise incipiente, claro é o perigo de dano
pelos elementos evidenciados nos autos. Por outro lado, a pretensão encontra, a princípio, baliza na lei 9.656/98 (art. 35-F)
e na priorização da opinião do médico assistente, o qual indicou três marcas diferentes para a realização do procedimento
(RN 424 da ANS). Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso
informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator -
Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Julio Cesar Moraes dos Santos
(OAB: 121277/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:55
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