Processo ativo

2129946-20.2025.8.26.0000

2129946-20.2025.8.26.0000
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Advogados e OAB
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2129946-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudinei
Machado (Lote Dm0006) - Agravado: Sociedade Amigos das Quadras D, e e F - Sadef - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento, cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 345, origem) que deferiu a penhora dos direitos que o
executado possui sobre bem imóve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. Brevemente, sustenta o agravante da prescrição da dívida e da inexistência de vínculo
jurídico com a associação exequente. Diz que ajuizou ação declaratória da inexistência de vínculo associativo (nº 1001016-
05.2025.8.26.0075), na qual se discute a obrigatoriedade ou não dos pagamentos mensais à associação de moradores, pois,
sem a filiação voluntária e expressa. Alega da ausência de título executivo judicial hábil para embasar o cumprimento de
sentença, o que torna nula a penhora de direitos não registrados do imóvel. Defende que, sem o registro cartorário, a cessão
de direitos não gera efeitos perante terceiros. Argui prejudicialidade externa, em razão do ajuizamento dos autos nº 1001016-
05.2025.8.26.0075, cuja matéria se relaciona com o objeto da execução, motivo por que a suspensão do cumprimento de
sentença até o julgamento definitivo da ação declaratória. Assevera que recebe seus proventos locatícios do único imóvel de
veraneio que possui, penhorado, renda destinada à subsistência da família, incluindo-se o pagamento do aluguel do imóvel
no qual reside. Invoca a Súmula/STJ 486, para defender a impenhorabilidade do bem constrito. Argui conexão e prevenção
do Juízo de Bertioga, onde tramita ação anterior, ajuizada em agosto/2016, com a mesma causa de pedir (nº 1126262-
47.2015.8.26.0100). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para desconstituir
a penhora de seus direitos sobre o imóvel e o arresto de valores locativos advindos da locação do bem. Recurso tempestivo.
Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção ao AI nº 2246233-76.2019.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido.
O título exequendo decorre de r. sentença transitada em julgado, que condenou o agravante a arcar com o pagamento das
taxas associativas vencidas a partir de 21.08.2011. Diante da coisa julgada material, não há de se aventar de prescrição da
dívida, tampouco de conexão ou prevenção com outros feitos, descabendo ainda revolver o mérito da demanda primitiva ao se
discorrer acerca da ausência de vínculo associativo (nº 2129946-20.2025.8.26.0000). Ademais, de uma via, a irregularidade do
imóvel no registro imobiliário não impede a constrição (CPC, art. 835, XII), e, de outra, quando do julgamento do IRDR/Tema
33, este E. Tribunal reconheceu a natureza propter rem da obrigação, o que, por via de consequência, autoriza a incidência do
artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 5 de maio
de 2025. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Walter Aparecido Acenção (OAB: 170222/SP) -
Thiago Augusto Monteiro Pereira (OAB: 227846/SP) - Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:56
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