Processo ativo

2130059-71.2025.8.26.0000

2130059-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal de Taubaté.Segundo consta, o paciente foi preso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos, em *** Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos, em favor do paciente Edson Matheus de Oliveira
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130059-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Edson Matheus
de Oliveira Alves - Impetrante: Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelo advogado Rogê Fernando Souza Cursino dos Santos, em favor do paciente Edson Matheus de Oliveira
Alves, apontando como auto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal de Taubaté.Segundo consta, o paciente foi preso
em flagrante, em 10 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, § primeiro, IV da Lei 10826/03.
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Requerida a liberdade provisória, a prisão foi
mantida. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o magistrado à condição de autoridade coatora. O constrangimento ilegal
foi pautado na ausência de pressupostos da prisão cautelar.Requereu, portanto, a concessão da liminar para que seja relaxada
a prisão preventiva, devendo ser confirmada com a final concessão da ordem (fls. 01/06). É o breve relatório. Cumpre
anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada.Malgrado as ponderações
expendidas pelo impetrante, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas corpus só será cabível quando a
coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso
em análise.Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando
devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto, para a manutenção da
prisão do paciente, ressaltando:“No caso concreto, o risco à ordem pública é verificado a partir das certidões de fls. 36/38, nas
quais há registros de passagens do preso por condutas semelhantes, indicando possível reiteração criminosa. Por seu turno, o
custodiado admitiu se encontrar em fruição de regime aberto, demonstrando ausência de responsabilidade no cumprimento do
benefício.Por sua vez, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ao menos na cognição permitida por
esse momento processual, são vislumbrados a partir dos depoimentos dos policiais (fls. 11/12 e 13/15), e do auto de exibição/
apreensão (fls. 18).Note-se que os autos de prisão em flagrante apontaram que, em cumprimento a mandado de busca e
apreensão na residência do custodiado, foi apreendida uma arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, calibre
38, com dois cartuchos o que demonstra, em cognição sumária, o envolvimento não eventual do custodiado na prática de
atos ilícitos.”Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação
acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal.O crime em questão é
equiparado a hediondo, possui pena máxima em abstrato elevada. Ademais, o fato de o paciente se encontrar em cumprimento
de pena é fundamento idôneo para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida restritiva de
liberdade autorizada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.Cumpre observar, ainda, que o paciente ostenta
maus antecedentes, situação que denota risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. Ante o exposto, INDEFIRO A
CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação
das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação
constitucional. São Paulo, 4 de maio de 2025. TEIXEIRA DE FREITASRelator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Rogê
Fernando Souza Cursino dos Santos (OAB: 284311/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 20:18
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