Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2130122-96.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2130122-96.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Vara: Criminal; Data do
Diário (linha): FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017);
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: CARLOS EDUARDO MACHADO impet *** CARLOS EDUARDO MACHADO impetra o presente habeas corpus
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2130122-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: L. S. -
Impetrante: C. E. M. - Vistos. O ilustre advogado CARLOS EDUARDO MACHADO impetra o presente habeas corpus
repressivo, com pedido liminar, em favor de LUCIANO SVETZ, sem apontar a autoridade coatora, alegando existência de
constrangimento ilegal nos autos da ação penal n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 1503134-13.2023.8.26.0597, em que o paciente foi condenado à pena 16
(dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão nos artigos 217-A,
caput, c.c. o artigo 226, inciso II, c. c. o artigo 215-A, caput, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea f, este por duas vezes, todos do
Código Penal, em concurso material de infrações. Pleiteia, liminarmente e ao final, a modificação da natureza da prisão
imposta ao paciente. Ressalta que diversos pontos não foram abordados na defesa técnica, tampouco pelo Magistrado que
presidiu as audiências ou pelo Douto Promotor. Apresenta considerações sobre o mérito da ação penal, destacando questões
que, segundo relata, constam nos autos, mas não foram exploradas pelos advogados anteriormente responsáveis pelo caso.
Sustenta que os fatos narrados configuram, na verdade, o crime de importunação sexual, e não estupro de vulnerável. Afirma
ainda que, em seu depoimento, a vítima demonstra estar à vontade, expressa-se com clareza e tenta ser convincente ao
chorar. No entanto, destaca que perguntas relevantes deixaram de ser feitas, razão pela qual requer a reclassificação do crime
imputado, com consequente redução da pena imposta ao Paciente. (fls. 1/5). Passo a decidir. A impetração comporta
indeferimento liminar, por incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e pela inadequação da via eleita. Pelo que
consta dos autos deste habeas corpus e do andamento processual dos autos do processo de origem, o paciente foi
condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (dezesseis) anos, 08(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial
fechado, por incursão nos artigos 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, c. c. o artigo 215-A, caput, c. c. o artigo 61, inciso II,
alínea f, este por duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material de infrações. (fls. 285/312, de agora em diante
sempre dos autos originários). Contra tal sentença, o paciente interpôs recurso de apelação, ao qual, em 05.06.2024, esta
colenda 15ª Câmara Criminal, por Venerando Acórdão desta Relatoria, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu
provimento parcial ao recurso, apenas para mitigar a indenização mínima fixada, mantida, no mais, a respeitável sentença por
seus próprios e jurídicos fundamentos. (fls. 392/427). O V. Acórdão transitou em julgado para defesa em 26.06.2024(fl. 433).
Assim, tem-se que o douto impetrante, apesar de não apontar ao certo a autoridade coatora, insurge-se, em verdade, contra o
mencionado V. Acórdão, que deu provimento parcial ao recurso defensivo. Nesta situação, a competência para eventual
apreciação de ilegalidade ou coação ao direito de ir e vir do impetrante é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez
que a autoridade em tese coatora está sujeita à sua jurisdição, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição
Federal. Ainda que assim não fosse, não pode o habeas corpus, em regra, ser manejado para desconstituição de sentença
penal condenatória já acobertada pelo trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento da finalidade deste writ,
transformando-o em atalho à ação de revisão criminal, que é o instrumento processual cabível, segundo a legislação vigente
(CPP, art. 621), para desconstituição de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria já transitada em julgado.
Também não se presta o remédio heroico como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportuno tempore. Ademais, a
pretensão implicaria inarredável aprofundamento de provas, atividade jurisdicional absolutamente incompatível com a presente
demanda. Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância e magnitude como garantia fundamental
expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão
ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça é coesa ao não admitir a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio. Nesse sentido: “O
habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua
utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo”. (RHC 142457 AgR, Relator(a): LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017);
“Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do
STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade”. (AgRg no HC 652.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). Aliás, não é outro o posicionamento adotado por este E. Tribunal. Confira-se:
AGRAVO INTERNO CRIMINAL. Inadmissibilidade de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Manifesta
inadequação da via eleita. Ausência dos requisitos necessários para o conhecimento da ação. Violação do princípio da
dialeticidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2182358-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Christiano
Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Criminal; Data do
Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024); HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE E.
TRIBUNAL. PEDIDO DE REFORMA DE CONDENAÇÃO JULGADA POR ESTA E. CORTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sertãozinho - Paciente: L. S. -
Impetrante: C. E. M. - Vistos. O ilustre advogado CARLOS EDUARDO MACHADO impetra o presente habeas corpus
repressivo, com pedido liminar, em favor de LUCIANO SVETZ, sem apontar a autoridade coatora, alegando existência de
constrangimento ilegal nos autos da ação penal n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 1503134-13.2023.8.26.0597, em que o paciente foi condenado à pena 16
(dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por incursão nos artigos 217-A,
caput, c.c. o artigo 226, inciso II, c. c. o artigo 215-A, caput, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea f, este por duas vezes, todos do
Código Penal, em concurso material de infrações. Pleiteia, liminarmente e ao final, a modificação da natureza da prisão
imposta ao paciente. Ressalta que diversos pontos não foram abordados na defesa técnica, tampouco pelo Magistrado que
presidiu as audiências ou pelo Douto Promotor. Apresenta considerações sobre o mérito da ação penal, destacando questões
que, segundo relata, constam nos autos, mas não foram exploradas pelos advogados anteriormente responsáveis pelo caso.
Sustenta que os fatos narrados configuram, na verdade, o crime de importunação sexual, e não estupro de vulnerável. Afirma
ainda que, em seu depoimento, a vítima demonstra estar à vontade, expressa-se com clareza e tenta ser convincente ao
chorar. No entanto, destaca que perguntas relevantes deixaram de ser feitas, razão pela qual requer a reclassificação do crime
imputado, com consequente redução da pena imposta ao Paciente. (fls. 1/5). Passo a decidir. A impetração comporta
indeferimento liminar, por incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e pela inadequação da via eleita. Pelo que
consta dos autos deste habeas corpus e do andamento processual dos autos do processo de origem, o paciente foi
condenado, em primeiro grau, à pena de 6 (dezesseis) anos, 08(oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial
fechado, por incursão nos artigos 217-A, caput, c.c. o artigo 226, inciso II, c. c. o artigo 215-A, caput, c. c. o artigo 61, inciso II,
alínea f, este por duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material de infrações. (fls. 285/312, de agora em diante
sempre dos autos originários). Contra tal sentença, o paciente interpôs recurso de apelação, ao qual, em 05.06.2024, esta
colenda 15ª Câmara Criminal, por Venerando Acórdão desta Relatoria, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu
provimento parcial ao recurso, apenas para mitigar a indenização mínima fixada, mantida, no mais, a respeitável sentença por
seus próprios e jurídicos fundamentos. (fls. 392/427). O V. Acórdão transitou em julgado para defesa em 26.06.2024(fl. 433).
Assim, tem-se que o douto impetrante, apesar de não apontar ao certo a autoridade coatora, insurge-se, em verdade, contra o
mencionado V. Acórdão, que deu provimento parcial ao recurso defensivo. Nesta situação, a competência para eventual
apreciação de ilegalidade ou coação ao direito de ir e vir do impetrante é do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez
que a autoridade em tese coatora está sujeita à sua jurisdição, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição
Federal. Ainda que assim não fosse, não pode o habeas corpus, em regra, ser manejado para desconstituição de sentença
penal condenatória já acobertada pelo trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento da finalidade deste writ,
transformando-o em atalho à ação de revisão criminal, que é o instrumento processual cabível, segundo a legislação vigente
(CPP, art. 621), para desconstituição de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria já transitada em julgado.
Também não se presta o remédio heroico como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportuno tempore. Ademais, a
pretensão implicaria inarredável aprofundamento de provas, atividade jurisdicional absolutamente incompatível com a presente
demanda. Entender de modo contrário seria retirar do habeas corpus sua importância e magnitude como garantia fundamental
expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade de locomoção, contra prisão ou ameaça de prisão
ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça é coesa ao não admitir a utilização do writ como substitutivo de recurso próprio. Nesse sentido: “O
habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como é inadmissível a sua
utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo”. (RHC 142457 AgR, Relator(a): LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017);
“Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do
STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se
desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade”. (AgRg no HC 652.646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). Aliás, não é outro o posicionamento adotado por este E. Tribunal. Confira-se:
AGRAVO INTERNO CRIMINAL. Inadmissibilidade de habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Manifesta
inadequação da via eleita. Ausência dos requisitos necessários para o conhecimento da ação. Violação do princípio da
dialeticidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2182358-59.2024.8.26.0000; Relator (a): Christiano
Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Criminal; Data do
Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024); HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE E.
TRIBUNAL. PEDIDO DE REFORMA DE CONDENAÇÃO JULGADA POR ESTA E. CORTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º