Processo ativo

2130190-46.2025.8.26.0000

2130190-46.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da comarca de Itapecerica da Serra. Narra
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Agnaldo Alves de Siqueira impetra habeas corpus, *** Agnaldo Alves de Siqueira impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Beatriz Oliveira
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2130190-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente:
Beatriz Oliveira Santos - Impetrante: Agnaldo Alves de Siqueira - Corréu: David Pereira de Freitas - Corréu: Richard Willian
Rocha Faustino - Corréu: Douglas Alves de Santana - Corré: Andrea Cristina Pereira da Silva - Corréu: Cleber Pereira da Silva
- VISTOS. O Advoga ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Agnaldo Alves de Siqueira impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Beatriz Oliveira
dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Itapecerica da Serra. Narra
que a Paciente se encontra presa desde 27 de janeiro de 2023, portanto há mais de dois anos e três meses, pela suposta
prática do crime de roubo. Aduz que sequer foi designada data para audiência de instrução, o que reputa caracterizar excesso
de prazo e consequente constrangimento ilegal. Destaca que a Paciente é mãe de filhos menores de doze anos, aventando a
hipótese de prisão domiciliar, além da suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Pleiteia, em suma,
a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva da Paciente, ou concessão da prisão domiciliar.
Indefiro a liminar alvitrada. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional voltada à proteção da liberdade do
indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. Entretanto, a medida liminar em habeas corpus é cabível
quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre
no presente caso. Trata-se de medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se de plano
evidente constrangimento ilegal. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica,
em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. A necessidade e a adequação da
prisão preventiva são induvidosas, eis que já convalidadas por esta c. Câmara Criminal no julgamento da ação de habeas
corpus autuada sob o número 2097733-29.2023.8.26.0000, ordem denegada em 25/06/2023. Ademais, a consulta remota aos
autos digitais de origem revela que a manutenção da custódia cautelar foi objeto de análise pela r. decisão de fls. 417/418
daqueles, em 18/12/2024, ressaltando-se a ausência de alteração no quadro fático que levou à decretação inicial. Mais ainda,
verifica-se que o d. Magistrado vem buscando imprimir celeridade ao feito, determinando, na r. decisão mencionada, que
as providências para busca de endereços dos corréus não encontrados fosse realizada com urgência, tendo reiterado essa
determinação em 06/03/2025, na r. decisão de fl. 426 daqueles. Desse decisum depreende-se que apenas um dos seis corréus
ainda não foi citado. Verifica-se, mais, da movimentação processual, que os autos foram feitos conclusos para o d. Magistrado
na recente data de 23/04/2025. Nota-se, portanto, que a movimentação processual segue regular, ausente inércia ou desídia.
Trata-se de caso complexo, com multiplicidade de imputações e de réus, de sorte que alguma dilação nos prazos é esperada
e necessária para a devida instrução da ação penal. Não se vislumbra, nesse quadro, prova pré-constituída de desídia estatal
a retardar o andamento do feito. E, inalterado o quadro fático já analisado por esta c. Câmara e considerado apto a justificar
a manutenção da prisão preventiva, ausente flagrante ilegalidade a determinar a adoção de medida de urgência. Outrossim,
nota-se que, após a última r. decisão mencionada, não consta nos autos certidão da z. Serventia no sentido do cumprimento
do quanto determinado em relação à localização do réu Cleber, razão pela qual convém requerer-se informações por parte do
MM. Juízo de origem. Requisitem-se informações à ilustre autoridade apontada como coatora. Remetam-se, em seguida, os
autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Agnaldo Alves de Siqueira
(OAB: 497500/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:51
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