Processo ativo

2130223-36.2025.8.26.0000

2130223-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2130223-36.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
A. T. S. R. (Representando Menor(es)) - Embargte: M. J. R. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: R. J. R. F. (Menor(es)
representado(s)) - Embargdo: R. J. R. - Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão monocrática
de fls. 811/813 que, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s autos da ação de alimentos, fixou os provisórios aos filhos menores em 12 salários mínimos para
cada um. Sustentam os embargantes, em suma, que a decisão restou omissa no que tange à manutenção da obrigação dos
pagamentos diretos anteriormente estabelecidos pela r. decisão, quais sejam, o plano de saúde dos filhos e da ex-cônjuge e
a escola dos infantes, devendo ser expressamente consignado que a redução atingiu tão somente a obrigação em pecúnia,
mantendo incólume a obrigação dos referidos pagamentos diretos estabelecidos pela decisão da origem. Pedem o acolhimento
dos embargos. A parte embargada se manifestou (fls. 28/31). É o relatório. Conheço do recurso, posto que tempestivo. Ora,
analisando-se as razões constantes nos embargos de declaração, em cotejo com aquilo que restou decidido na decisão
embargada, observa-se que os embargantes não demonstraram a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade
na decisão capaz de ensejar a interposição do presente recurso, de estreitos contornos processuais, mas almejam, em verdade,
a modificação da decisão em seu favor. Ressalte-se que não houve omissão, uma vez que a decisão monocrática foi clara ao
dispor que a obrigação do alimentante resume-se ao pagamento da pensão alimentícia aos dois filhos, a qual foi reduzida para
17,6 salários mínimos, para ambos os filhos, nada mais sendo devido a qualquer título, inclusive no tocante ao pagamento
do plano de saúde da genitora dos menores. Consigne-se que tal fato, inclusive, foi aclarado nos autos dos embargos de
declaração nº 2130223-36.2025.8.26.0000/50000, opostos pelo alimentante, e que restaram acolhidos, para o fim de afastar a
obrigação relativa ao pagamento do plano de saúde da ex-esposa. Dentro deste contexto, cumpre observar que o artigo 1.022
do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que os embargos declaratórios somente têm cabimento diante da existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não constituindo recurso idôneo para a obtenção de um novo
julgamento sobre as matérias em questão. Nesse sentido é a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Se a pretensão
embargada configura verdadeiro pedido de nova decisão, é oportuno rememorar a lição sempre atual de Pontes de Miranda,
ao dilucidar que nos embargos declaratórios ‘o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado
para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima’ e continua, ‘se permitido
fosse, em embargos declaratórios, rejulgar, ferido de frente ficaria o direito processual brasileiro’ (cf. ‘Comentários ao Código
de Processo Civil’, Ed. Forense, vol. VII, ps. 399-400) (STJ - EDcl no Ag 278.618 SP Rel. Min. FRANCIULLI NETTO 2ª Turma
j. 15.06.2000, in DJ 21.08.2000, p. 115). Com efeito, somente em casos excepcionais se pode agregar efeito infringente aos
embargos de declaração, modificando o julgado, situação que não se configura na espécie em apreço, sendo forçoso concluir
que a via eleita é inadequada para a pretensão. Acrescenta-se que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente
sobre todas as questões e artigos de lei invocados, quando a fundamentação no qual se baseia a decisão é, por si só, suficiente
para embasar a decisão. Todos os outros argumentos invocados pelos embargantes não foram suficientes para, por si só,
influenciarem meu convencimento, razão pela qual torna-se desnecessário examiná-los um a um. À propósito, Rocco diz não ser
... necessário que o juiz se pronuncie expressamente sobre todas as demandas das partes quando, do conjunto da sentença,
resulte bastante claro que tenha examinado e decidido o ponto sobre o qual guarda silêncio; nestes casos o pensamento do
juiz está indiretamente manifestado, mas está manifestado (ROCCO, ALFREDO, La sentencia civil. Buenos Aires. Ed. El Foro,
2003, p. 175). Enfim, nessa conformidade, não podem ser acolhidas as questões suscitadas no recurso, porque não constituem
pontos omissos, obscuros ou contraditórios da decisão, mas mera pretensão de reexaminar os fatos levados ao conhecimento
deste Relator, o que não se pode permitir em sede de embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos
declaratórios. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Juliana Assolari
Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Glauber Ortolan Pereira (OAB: 305031/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:10
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